SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 5. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 2. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 4. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Advogados
IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 122788/RJ), IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 373648/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 156105/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 373689/SP), FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA (OAB 130679/RJ), THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB 248614/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ)
AgInt no TutAntAnt 972/RJ (2026/0242266-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - RJ156105EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - SP301920IGOR FARIAS CRUZ LIMA - SP373648VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - SP373689THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Julho 20262 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Junho 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
5. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 4. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Advogados
IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 122788/RJ), IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 373648/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 156105/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 373689/SP), FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA (OAB 130679/RJ), THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB 248614/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ)
TutAntAnt 972/RJ (2026/0242266-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - RJ156105EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - SP301920IGOR FARIAS CRUZ LIMA - SP373648VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - SP373689THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente, formulada por PORTOPAR BIOENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, com o intuito de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
As requerentes narram que ajuizaram pedido de recuperação judicial em razão de crise econômico-financeira momentânea, cujo processamento foi deferido pelo juízo competente. Informam que o plano de recuperação judicial foi apresentado e aprovado pelos credores há 24 meses, encontrando-se atualmente em plena execução.
Relatam, ainda, que a recuperação judicial foi concedida sem a exigência de certidões de regularidade fiscal, decisão proferida em primeiro grau que, contudo, foi reformada pelo Tribunal de segunda instância em decisão assim ementada (fls. 97/129, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DA QUE DISPÕE SOBRE A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO NEGATIVO, EFETIVAMENTE NÃO ENTREGUES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA QUANTO A AMPLIAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DE PARCELAMENTOS E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL - E DECRETO Nº 48.889/2024 QUE A REGULAMENTA, CONTENDO PREVISÃO LEGAL PARA PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. RESOLUÇÃO PGE Nº 4826, DE 18 DE MARÇO DE 2022, QUE DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA. INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS RECUPERANDAS, QUE APRESENTARAM DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O INÍCIO DAS TRATATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO POR 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE , DE FORMA A PERMITIR O CUMPRIMENTO DO , DA , PERANTE O JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Então o presente pedido cautelar por meio do qual pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de evitar que a suspensão do processo de recuperação judicial produza efeitos imediatos e irreversíveis sobre um procedimento já estabilizado e em plena execução há 24 meses.
Informam que aceitam a exigência de regularidade fiscal, mas sustentam que a medida correta, à luz dos arts. 47, 57, 58 e 68 da Lei nº 11.101/2005 c/c arts. 155-A e 191-A do CTN, seria conceder prazo para regularização sem suspender o feito recuperacional, conforme têm decidido outros tribunais em situações análogas. Sustentam que essa divergência jurisprudencial, por si só, demonstra a probabilidade de provimento do recurso e justifica a intervenção uniformizadora do STJ.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão demonstrados, razão pela qual deve ser indeferida.
1. Salienta-se, de início, que, à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do NCPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, a concessão da tutela provisória, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, como ocorre no presente caso, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Nesse mesmo sentido, a propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
[...]
Agravo i nterno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
2. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que as peticionantes não logram êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que a apresentação das certidões de regularidade fiscal não era requisito indispensável ao processamento da recuperação judicial, esta Corte Superior vem reconhecendo que houve mudança com as disposições implementadas pela Lei 14.112/2020, de maneira que "[n]ão se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.
2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.
2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.
2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.
3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022) bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.
5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.
5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.
5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.
5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada.
5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.
6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).
8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Destaca-se que no âmbito da Quarta Turma situação semelhante a dos presentes autos foi analisada no julgamento do REsp 2.084.986/SP, no qual prevaleceu o entendimento de que é necessária a exigência da comprovação de regularidade fiscal da empresa recuperanda, após a entrega em vigor da Lei n. 14.112/2020, quando da homologação do plano de recuperação judicial, ainda que tenha ocorrido a aprovação do plano em assembleia geral de credores a revelia da apresentação de certidão de regularidade fiscal (REsp 2.084.986/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 12/3/2024)
No mesmo sentido, quando do julgamento do REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/4/2024, a Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, dado que, no caso dos autos, a aprovação do plano na assembleia de credores e a respectiva decisão de homologação ocorreram quando já estava em vigor a Lei n. 14.112/2020, mostra-se correta a suspensão imposta pelo Tribunal de origem para que as requerentes apresentem a comprovação da regularidade fiscal como condição para o prosseguimento da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, conclui-se que a controvérsia objeto do recurso especial tem sido solucionada no âmbito desta Corte Superior em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente, de modo que ausente a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada .
3. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o fumus boni iuris fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
5. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 4. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Advogados
IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 122788/RJ), IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB 373648/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 156105/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA (OAB 373689/SP), FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA (OAB 130679/RJ), THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO (OAB 248614/RJ), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ)
TutAntAnt 972/RJ (2026/0242266-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - RJ156105EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - SP301920IGOR FARIAS CRUZ LIMA - SP373648VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA - SP373689THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.