Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), JEFFERSON DE PAULA COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEFFERSON DE PAULA COUTINHO (OAB 014341/GO)
HC 926671/GO (2024/0242312-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON DE PAULA COUTINHOADVOGADO:JEFFERSON DE PAULA COUTINHO - GO014341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:N M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. M. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/5/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147-A, § 1º, I, 215-A, 217-A, c/c o art. 14, II, 218-B, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público teria sido fundamentada apenas em meras suposições e assevera a ausência de indício de que o paciente teria cometido os delitos ali narrados.
Afirma ser o paciente "a grande vítima desta situação, tendo que enfrentar todas a essas acusações de injúria e difamação, correndo perigo de vida de estar preso e tendo sérios problemas de saúde" (fl. 10).
Realça a idoneidade do paciente, que seria o único provedor de sua residência, "conhecido por ser uma pessoa muito trabalhadeira, honesto, simples, levando uma vida pacata" (fl. 11).
Assevera, ainda, que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Por meio da decisão de fls. 53-55, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 63-72), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, requerendo a intimação da parte impetrante para juntada da decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 75).
Petição do impetrante, nas fls. 82-83, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação de culpa, bem como ausência de reexame da necessidade da prisão preventiva.
