SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ELZU SOUSA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ELZU SOUSA ALVES (OAB 9641/AM)
HC 1016230/AM (2025/0242326-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELZU SOUSA ALVESADVOGADO:ELZU SOUSA ALVES - AM009641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:CARLOS CARDOSO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n. 0001181-40.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, g, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por C C F, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, do Código Penal).
2. O requerente pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 218-A do Código Penal, argumentando inexistência de violência ou grave ameaça e ausência de conjunção carnal, além da exclusão da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ELZU SOUSA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ELZU SOUSA ALVES (OAB 9641/AM)
HC 1016230/AM (2025/0242326-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELZU SOUSA ALVESADVOGADO:ELZU SOUSA ALVES - AM009641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:CARLOS CARDOSO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS CARDOSO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c o art. 62, § 1º, "g", ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, foi reconhecida como indevida pelo Ministério Público, o que fere os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção de agravante sem fundamentação válida enseja nulidade da dosimetria e ofensa ao devido processo legal.
Argumenta que, caso a agravante questionada houvesse sido afastada ainda em sentença de condenação, o paciente não estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de sua segregação, posto que estaria cumprindo pena no regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal e a readequação imediata da pena do paciente para cumprimento em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída e a conduta reclassificada como assédio mediante comunicação eletrônica (art. 218-A do CP); (ii) estabelecer se a agravante do art. 61, II, "g", do CP deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Revisão Criminal só é cabível nos casos expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida como um novo recurso ou meio de rediscussão de provas.
5. Para ser conhecida, a revisão deve demonstrar erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à prova dos autos, o que não ocorre no caso em exame.
6. O pedido de desclassificação para o delito do art. 218-A do CP não se amolda a nenhuma das hipóteses de revisão criminal, pois não há prova nova ou ilegalidade patente na condenação.
7. O afastamento da agravante do art. 61, II, "g", do CP foi reconhecido pelo Ministério Público, por ausência de fundamentação legítima, e reformada a pena nesse aspecto.
8. Diante da inexistência de erro judiciário ou prova nova que justifique a revisão, a ação não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um novo recurso para reexame de provas e fatos, sendo cabível apenas nas hipóteses restritivas do art. 621 do CPP.
2. O pedido de desclassificação do crime, sem prova nova ou erro manifesto na decisão condenatória, não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal.
3. A agravante do art. 61, II, "g", do CP deve ser afastada quando ausente fundamentação legítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, § 1º; 218-A; 61, II, "g". Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.824/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09/06/2020; TJ-SC, RVCR 4035497-37.2018.8.24.0000, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 26/06/2019; TJ-RS, AGR 700.***.***-30, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 06/11/2015; TJ-AM, RVCR 4006794-83.2020.8.04.0000, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 17/12/2020".
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da majorante prevista no art. 61, § 2º, alínea g, do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
A liminar foi indeferida às fls. 118/119. Informações prestadas às fls. 127/131 e 136/140. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 143/145.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento da majorante prevista no art. 61, § 2º, alínea g, do CP, limitando-se a afirmar que não estavam presentes os requisitos dispostos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ELZU SOUSA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ELZU SOUSA ALVES (OAB 9641/AM)
HC 1016230/AM (2025/0242326-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELZU SOUSA ALVESADVOGADO:ELZU SOUSA ALVES - AM009641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:CARLOS CARDOSO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.