Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016233/RJ (2025/0242328-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIORADVOGADOS:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR - RJ179109BÁRBARA BRUNO DE ASSIS - RJ234695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS DA CONCEICAO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA CONCEICAO FARIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0033637-63.2025.8.19.0000, relator - Desembargador Luciano Silva Barreto).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, 213, § 1º, e 344, todos do Código Penal, temos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, destacando que o paciente sempre cumpriu os atos do processo e que a instrução criminal já se encerrou, não subsistindo a motivação que autorizou a prisão cautelar.
Alega que a autoridade coatora não realizou a reavaliação ex officio da prisão processual, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Destaca que a decisão da segregação cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do paciente representaria para os meios ou os fins do processo penal.
Argumenta que a prisão do paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, se faz desnecessária, pois a vítima não requereu medida protetiva e não demonstrou temor pela soltura do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 65/66.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 28/7/2025, de sentença absolutória em favor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos, expedido o competente alvará de soltura.
Assim, fica sem objeto este writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1016233/RJ (2025/0242328-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIORADVOGADOS:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR - RJ179109BÁRBARA BRUNO DE ASSIS - RJ234695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS DA CONCEICAO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA CONCEICAO FARIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, 213, § 1º, e 344, todos do Código Penal, temos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, destacando que o paciente sempre cumpriu os atos do processo e que a instrução criminal já se encerrou, não subsistindo a motivação que autorizou a prisão cautelar.
Alega que a autoridade coatora não realizou a reavaliação ex officio da prisão processual, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Destaca que a decisão da segregação cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do paciente representaria para os meios ou os fins do processo penal.
Argumenta que a prisão do paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, se faz desnecessária, pois a vítima não requereu medida protetiva e não demonstrou temor pela soltura do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016233/RJ (2025/0242328-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIORADVOGADOS:PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR - RJ179109BÁRBARA BRUNO DE ASSIS - RJ234695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS DA CONCEICAO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.