Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106861/RS (2026/0242394-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO COLMATI LALOADVOGADO:MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO - SP157895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON DE VARGAS BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELTON DE VARGAS BAPTISTA apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 5187600-64.2026.8.21.7000.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo defensivo.
O acórdão transitou em julgado em 15/11/2025.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sob o argumento de existência de novas provas aptas a infirmar a condenação. O Desembargador Relator, contudo, não conheceu do writ.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma possuir novas provas, consistentes em vídeos e declarações testemunhais, inclusive de pessoa que teria dado origem à notícia do suposto crime. Sustenta que esse novo acervo seria apto a demonstrar que a condenação se fundou em premissa fática equivocada.
Sustenta, ainda, que a manutenção do paciente na iminência de ser preso, diante de dúvida que reputa robusta sobre a própria existência do crime, configura constrangimento ilegal. Assinala que a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal seria a única medida capaz de preservar a utilidade de eventual provimento futuro e evitar a concretização de erro judiciário.
Requer, em tema liminar, a suspensão da execução da pena imposta nos autos do Processo n. 5002592-15.2022.8.21.0158, com o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão, até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, pede que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal a ser proposta.
Subsidiariamente, busca a anulação da dosimetria da pena, com o redimensionamento, de ofício, da sanção imposta.
É o relatório.
Decido.
Nada obstante as razões defensivas, verifica-se que a controvérsia não foi submetida à apreciação colegiada da Corte de origem. Consta dos autos apenas deliberação monocrática proferida pelo Desembargador Relator, inexistindo acórdão do Tribunal local acerca da matéria deduzida neste writ.
Nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, a atuação desta Corte pressupõe o prévio esgotamento da instância ordinária, com efetiva apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado competente.
No caso, ausente pronunciamento colegiado do Tribunal de origem acerca das teses suscitadas pela defesa, mostra-se inviável o exame da questão de fundo por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente constitui providência indispensável para viabilizar o pronunciamento desta Corte Superior, circunstância que impede, neste momento, o conhecimento da impetração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO . INTERPOSIÇÃO HABEAS CORPUS DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONTRA WRIT DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de contra decisão habeas corpus monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do ao colegiado competente a fim de que ocorra o decisum exaurimento de instância (art. 105, II, , da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no HC n. ,743.582/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DACORPUS FUNGIBILIDADE. IMPETRADO CONTRA DECISÃO WRIT MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do contra writ decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106861/RS (2026/0242394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO COLMATI LALOADVOGADO:MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO - SP157895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON DE VARGAS BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
HC 1106861/RS (2026/0242394-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCO ANTONIO COLMATI LALOADVOGADO:MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO - SP157895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELTON DE VARGAS BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.