Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106867/RS (2026/0242445-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRAADVOGADO:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRA - RS098300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M H F EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M H F E contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentada (e-STJ, fls. 14-17):
1. Na origem, tramita execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, em que contendem ENRICO S. E. (exequente), menor representado por sua genitora, e, de outro lado, o genitor MAGNUS H. F. E. (executado).
No evento 64, DESPADEC1, foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo decretada a prisão civil do executado.
Irresignado, MAGNUS recorre, alegando que: (1) a execução tem por fundamento cálculo equivocado, base para a decretação da prisão civil; (2) o título executivo judicial fixou os alimentos em valor certo, correspondente a R$ 2.680,00, estabelecendo apenas a incidência do percentual de reajuste conforme o salário mínimo nacional, sem qualquer vinculação da obrigação alimentar propriamente dita; (3) houve indevida conversão da verba alimentar, em afronta ao comando expresso da sentença, o que gerou excesso de execução e cobrança superior à dívida; (4) o próprio contador judicial apontou divergência entre as interpretações defendidas pelas partes quanto à forma de cálculo, o que demonstra a existência de controvérsia relevante sobre o montante executado; (5) a decisão recorrida viola a coisa julgada ao alterar o critério de atualização previsto na sentença homologatória; (6) a prisão civil é medida excepcional e não se mostra admissível quando fundada em débito cuja liquidez e certeza estejam comprometidas por erro de cálculo; (7) o decurso do prazo do art. 528 do CPC não impede o reconhecimento de ilegalidades na execução; (8) a manutenção da ordem de prisão configura violação aos princípios da cooperação processual, da ampla defesa e desvirtua a finalidade coercitiva do instituto.
Requer seja deferido efeito suspensivo, a fim de afastar a ordem de prisão civil ou determinar o recolhimento do respectivo mandado e, ao final, o provimento do recurso para revogar definitivamente o decreto prisional (evento 1, INIC1).
O regime de plantão deixou de apreciar o pleito liminar (evento 4, DESPADEC1).
Brevemente relatado, DECIDO.
2. O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Verifico que, antes da interposição deste agravo de instrumento, em 21.05.2026, foi impetrado habeas corpus em favor do alimentante/agravante MAGNUS, distribuído sob o n.º 5164638-47.2026.8.21.7000, em que ataca a mesma decisão do evento 64, DESPADEC1, proferida pelo Juízo Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias.
E, naqueles autos, restou indeferido o pedido liminar e denegada a ordem, por unânimidade, na Sessão de Julgamento do dia 11.06.2026 (evento 32, EXTRATOATA1), inclusive ainda sem certidão de trânsito em julgado.
Ou seja, o decreto prisional do alimentante/agravante já foi submetido à apreciação deste Tribunal, sendo descabido o manejo do presente recurso para atacar a mesma decisão de primeiro grau.
Embora o habeas corpus não constitua recurso propriamente dito, no caso, foi conhecido, utilizado com idêntica função e denegado, razão pela qual, com base no princípio da unirrecorribilidade, não se pode conhecer deste agravo de instrumento.
(...)
Em síntese, nenhum prejuízo se vislumbra ao executado/agravante, na medida em que a suposta ilegalidade da prisão civil já foi apreciada nos autos do habeas corpus.
3. Do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A decisão mencionada faz referência à outrao julgado (e-STJ, fls. 7-9) que, por sua vez, denegou ordem habeas corpus. Tanto o writ quanto o agravo de instrumento foram manejados contra uma mesma decisão de primeiro grau que decretou a prisão do paciente em razão de débito alimentar (e-STJ, fls. 10-11).
A impetrante alega, em síntese: a) que haveria constrangimento ilegal na prisão decretada, posto que baseada em débito cuja liquidez e certeza estariam controvertidas nos próprios autos (e-STJ, fls. 2-3); b) que haveria - nos autos originários - manifestação da contadoria judicial reconhecendo divergência relevante na metodologia de cálculo, com impossibilidade de elaborar os cálculos sem prévia definição judicial; ainda assim, expediu-se o mandado de prisão (e-STJ fls. 3-4); c) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou habeas corpus sob fundamentos de inadequação da via para discutir cálculo, seguida do não conhecimento do agravo de instrumento por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade, gerando “beco processual” e supressão de acesso à jurisdição (e-STJ, fls. 3); d) que a obrigação alimentar originalmente fixada em valor certo, com correção anual pelo salário mínimo, teria sido indevidamente convertida em múltiplos de salários mínimos, gerando acréscimo substancial do débito (e-STJ fls. 4); e e) que haveria ciolação ao devido processo legal e à motivação das decisões judiciais, bem como que não seria aplicável, ao caso, o princípio da unirrecorribilidade ao caso analisado (e-STJ, fl. 4).
Ao final, requereu liminar para "suspender imediatamente o decreto prisional" e, no mérito "a concessão definitiva da ordem para cassar o decreto prisional ou determinar novo exame da execução após definição judicial definitiva da metodologia de cálculo do débito alimentar. Subsidiariamente, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 5197263-37.2026.8.21.7000" (e-STJ, fls. 5-6).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 29-37).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão proferida monocraticamente por desembargador relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto..
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Para além da impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, não há que se falar em ilegalidade, vez que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em momento anterior - quando da denegação do writ lá impetrado - adotou o posicionamento desta Corte no sentido de que "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Neste mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal às fls. 29-37 (e-STJ), com os fundamentos que, a seguir transcritos, passam a integrar a presente decisão:
As decisões colegiadas dos Tribunais de Justiça proferidas em última ou única instância devem ser impugnadas por meio de recurso constitucional próprio, seja o especial, seja o ordinário, nos termos do art. 105, I, “c”, e II, “a”, da Constituição Federal, respectivamente.
Com o fim de racionalizar o uso da ação mandamental, os Tribunais Superiores têm prestigiado a lógica do sistema recursal acima referido, devendo o habeas corpus ser utilizado somente para sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Tem-se ressalvado, todavia, a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando há flagrante ilegalidade ao direito de livre locomoção.
Esse, entretanto, não é o caso dos autos.
Como visto, o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, segundo a petição de habeas corpus de fls. 3/6, consistiria na “afronta ao dever constitucional de fundamentação” e na “supressão absoluta de acesso à jurisdição”, em razão da denegação do writ impetrado perante o Tribunal de origem e no não conhecimento do agravo de instrumento ali interposto.
Ora, a Corte de origem denegou a impetração originária, com base nos seguintes fundamentos:
“De saída, o paciente aduz suposta prolação do decreto prisional antes do encerramento do prazo para manifestação.
Todavia, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de justificativa pelo executado, previsto no art. 528, caput, do CPC, e expressamente referido na decisão do evento 55, DESPADEC (3 dias), não se confunde com o prazo final para interposição de recursos (15 dias).
Desse modo, nos termos da certidão do evento 59, considerando a data inicial em 14.05.2026, tal prazo findou em 19.05.2026. Assim, ao decretar a prisão civil do paciente em 20.05.2026, o magistrado agiu em perfeita consonância com a legislação processual.
Ademais, em suas razões, o impetrante não nega o inadimplemento recente, apenas reitera os termos da impugnação á execução, apresentada no evento 32, IMPUGNAÇÃO1. Perante a origem, o pedido também restou indeferido na decisão do evento 55, DESPADEC.
A CCALC atestou que a integralidade da verba, devida desde 10.10.2025 até 10.05.2026, deduzidos os pagamentos parciais ocorridos nesse ínterim, perfaz o montante de R$ 13.357,26 (evento 57, CALC). Conforme destaquei no tópico anterior, mesmo devidamente intimado, o executado não apresentou qualquer justificativa, tampouco realizou o pagamento voluntário dentro do prazo, sendo decretada sua prisão civil pelo período de 30 dias (evento 64, DESPADEC).
Como bem pontuou a magistrada plantonista ‘conforme orientação da jurisprudência do STJ, ‘O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a adequação dos cálculos do débito exequendo e alegações de nulidades processuais das quais não haja prova pré- constituída, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ’ (HC n. 1.006.125/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)’.
Em complemento, como sempre costumo destacar, a utilização deste remédio constitucional como sucedâneo ou substitutivo de recurso processual cabível é uma medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Tais circunstâncias, contudo, não se verificam no caso dos autos.
Isso porque os termos do acordo no qual restaram definidos os alimentos (evento 1, OUT13) não deixam margem para dúvida, conforme se vê, que as partes concordaram expressamente que a verba seria paga ‘com correção anual pelo conforme a atualização do salário mínimo nacional, tendo como referência que o valor de mensal atualmente se aproxima de 2,60 (dois virgula sessenta salários mínimos)’.
Vale notar, ainda, que os cálculos apresentados pelo alimentante (evento 1, CALC6 e evento 1, CALC7), abrangem o período de 06.03.2023 até 08.01.2025, de modo que nem sequer englobam período do débito objeto da execução pelo rito da coerção pessoal!
Em síntese, sendo incontroverso o inadimplemento da verba destinada à subsistência do exequente ENRICO, criança que conta apenas 8 anos de idade, e ausente qualquer ilegalidade no ato coercitivo, estou por manter, em caráter definitivo, o decreto prisional.” (fls. 7/8)
Por sua vez, o Desembargador Relator não conheceu do agravo de instrumento ali interposto por entender que “o decreto prisional do alimentante/agravante já foi submetido à apreciação deste Tribunal, sendo descabido o manejo do presente recurso para atacar a mesma decisão de primeiro grau” (fl. 16).
Da leitura dos fundamentos do acórdão e da decisão monocrática impugnados, constata-se que não há falar em “afronta ao dever constitucional de fundamentação” ou em “supressão absoluta de acesso à jurisdição”. Assim, inexistente o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, tem-se que as questões postas em discussão a origem e reiteradas no presente writ (controvérsia acerca da metodologia do cálculo da dívida alimentar), de fato, não podem ser apreciadas na estreita via do habeas corpus, ante a inviabilidade de produção probatória. (...)
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1106867/RS (2026/0242445-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRAADVOGADO:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRA - RS098300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M H F EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação vez que o feito envolve interesse de criança/adolescente.
Após, voltem conclusos.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1106867/RS (2026/0242445-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRAADVOGADO:SILVIO RICARDO MENDES FERREIRA - RS098300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M H F EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.