SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DANIELLE RINALDI BARBOSA (OAB 288712/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 926692/SP (2024/0242465-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANIELLE RINALDI BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA - SP288712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A R DE RPACIENTE:G F G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A R DE R e G F G DA S, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude julgou procedente a representação contra os adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e aplicou a medida socioeducativa de internação.
Inconformado, a Defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a substituição da medida imposta. O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal causado ao paciente em face da aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, argumentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Aduz que “o conjunto probatório dos autos é capaz de demonstrar, no máximo, a prática da conduta de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4, inciso IV) – conduta esta que não se reveste de gravidade que justifica a privação de liberdade” (e-STJ, fl. 7).
Aponta que o adolescente C. possui em seus antecedentes apenas uma remissão suspensiva, que restou integralmente cumprida e o adolescente G possui apenas um processo anterior referente à prática de ato infracional vias de fato, ocorrida há aproximadamente dois anos.
Ressalta que os pacientes permaneceram custodiados durante todo o curso do processo, bem como aguardando julgamento da apelação, o que se mostrou como período suficiente para reprovação da conduta praticada.
Pleiteia a substituição da medida socioeducativa aplicada pela medida de liberdade assistida.
Intimação - HABEAS CORPUS12/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a medida de internação pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 59-61):
" O apelo não comportaria ser provido e, com o seu julgamento, se mostraria prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Assim, os adolescentes foram representados porque, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 02h46min, na Avenida Presidente Castelo Branco, nº. 01, com a Avenida Osasco, bairro Ocian, na cidade de Praia Grande, agindo em concurso entre si, subtraíram, para eles, mediante violência e grave ameaça, uma bicicleta marca KSW modelo XLT100, aro 29, 28 marchas, avaliada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencente à vítima Raiane C. S.
[...]
Não se podendo olvidar que o ato análogo ao crime de roubo guardaria considerável gravidade, atingindo a um só tempo, o patrimônio e a incolumidade física e psíquica da vítima, bens jurídicos tidos por fundamentais pelo legislador. Tratando-se de conduta altamente reprovável, apta a justificar a privação de liberdade, nos termos do art. 122, I, do E. C. A., mesmo a adolescentes primários.
[,,,]
Não bastasse esse aspecto, da análise das condições pessoais do infrator G. F. G. S., não se descortinaria situação mais favorável, visto que o adolescente incorrera na reiteração de ato infracional, porquanto a ele já fora imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida (conf. fls. 31).
[...]
Ademais, constaria do seu Relatório Inicial de Cumprimento de Medida que G. F. G. S. é imaturo e sem crítica, além de não possuir uma figura de autoridade internalizada, tendo sido criado ao seu “bel prazer”, sem responsabilidades e limites (fls. 158/162).
Com relação ao adolescente C. A. R. R., embora tecnicamente primários, ostentaria diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude (conf. fl. 30). Além disto, suas condições pessoais não lhe seriam favoráveis, constando em seu Relatório Diagnóstico Polidimensional que ele interrompera os estudos no ano de 2023 e não possuiria respaldo familiar ou figura de autoridade, o que pode ser constatado pelo seguinte trecho do referido documento: “Possui liberdade sem qualquer controle, com várias amizades comprometidas. A família apresenta certo descomprometimento em relação à situação escolar e ao tempo ocioso do jovem” (fls. 73/77).
Logo, exsurgiria a premente necessidade de afastá-los do meio deletério, possibilitando, através de proposta socioeducativa intensificada, seus aperfeiçoamentos moral e social, o que, data vênia, seria impossível se submetidos a regime mais brando, admitindo-se, assim, o atendimento do pressuposto da excepcionalidade previsto no artigo 122, § 2º., do ECA."
O STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
No caso, a imposição da medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada também nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a reiteração em práticas infracionais.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 50 porções de maconha com peso de 161,5g (cento e sessenta e um gramas e cinco decigramas) -, consignou o Tribunal a quo a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente ostenta dois registros infracionais, um pela prática de ato infracional equiparado a delito previsto no Estatuto do Desarmamento, e outro pela prática de furto.
3. Ordem denegada."
(HC n. 515.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, 'Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai'.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
"PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado." (HC 486.448/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.