Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Remessa
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1017/PR (2025/0242582-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NUEVO PLAN 5 PARTICIPACOES S.AADVOGADO:FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009REQUERIDO:TRIANA BUSINESS LIMITADAREQUERIDO:MINEFER DEVELOPMENT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064PEDRO ANISIO DE AGUIAR SABO MENDES - DF030763LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF023439
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória (tutela cautelar antecedente) objetivando seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos da Rcl 47.198/PR, "a fim de determinar que o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR se abstenha de promover os leilões judiciais das UP Is da Recuperanda".
A requerente sustenta que: (a) "é inviável e especialmente temerária a realização de leilão que consume a expropriação de todos os ativos do Grupo Imcopa, sendo tal venda conduzida pelo Grupo Petrópolis, que atualmente detém as ações das empresas da Recuperanda por força de liminar monocrática proferida em processo atualmente sem julgamento de mérito"; (b) "e. TJPR não esvaziou a decisão da Justiça Federal, que tratava de matéria absolutamente distinta", de modo que, "enquanto a Justiça Federal reconheceu Minefer e Triana como credoras da Imcopa, em substituição de Crowned e Agro 1 --- o que foi devidamente cumprido pelo Juízo Recuperacional --- o e. TJPR, na qualidade de revisor dos direitos conferidos aos credores no plano de recuperação judicial e na Lei 11.101/05 --- matéria de estrita competência do juízo recuperacional, conforme anteriormente reconhecido pela própria r. decisão paradigma da Reclamação (Doc. 16)5 ---, entendeu que, apesar de deterem a maioria dos créditos contra a Imcopa, as Agravadas não têm o direito de indicar acionistas ou gestores da Imcopa, como nenhum credor teria, seja eles quem forem"; (c) "é inaceitável que se imponha à Nuevo Plan o possível ônus de herdar uma empresa falida, esvaziada por um plano arquitetado para beneficiar exclusivamente o Grupo Petrópolis. O risco é concreto, devastador e alarmante, estando prestes a se concretizar nos próximos dias, com o leilão da Imcopa".
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz que "o juízo da Recuperação Judicial determinou a realização de leilão voltado à venda integral dos ativos da Imcopa, designado para acontecer no dia 03 de julho de 2025".
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos da Rcl 47.198/PR.
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos que foi deferido o pedido liminar formulado nos autos da Rcl 47.198/PR, "para sustar os efeitos dos atos reclamados (decisões reproduzidas às fls. 139/142, 143/146 e 147/155), restabelecendo as decisões originárias (e-STJ, fls. 218/239 e 240/253) até o julgamento final" da reclamação.
Em face da decisão mencionada, houve a interposição de agravos internos, inclusive pela ora requerente. Além disso, a ora requerente apresentou pedido de tutela provisória, cuja pretensão é a "a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para fins de reestabelecer os efeitos das r. decisões reclamadas que suspenderam as decisões de 1ª instância ou ao menos impedir a venda de ativos da Imcopa até o julgamento final do recurso".
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de fls. 1.937/1.940 (daqueles autos), da qual se extrai:
(...) Reitero que o comando emanado do juízo federal, que reconheceu em favor das reclamantes a titularidade dos créditos sob disputa, foi reavaliado pelo TRF1 em mais de uma oportunidade (e-STJ, fls. 161/170, 172/181), sem qualquer alteração, razão pela qual se afigura descabido o questionamento de seus efeitos por autoridade que não detém competência para reexaminá-lo, ao fundamento de que se tratava de decisão precária e supostamente proferida sem o exercício do contraditório.
O TJPR é indubitavelmente competente para revisar as decisões proferidas pelo juízo recuperacional, mas não detém competência para esvaziar os efeitos da decisão prolatada pelo magistrado federal que preside a ação declaratória.
O regular trâmite da recuperação judicial, com a realização de ativos da empresa recuperanda, não é objeto desta reclamação, e as decisões proferidas pelo juízo que preside aquela demanda devem ser impugnados pela via recursal apropriada.
Sem embargo, cabe observar que o prosseguimento daquele feito é medida salutar, dentro do escopo do processo recuperacional, e os prejuízos cogitados pela requerente aos ativos da empresa sob recuperação, como resultado de sua inatividade, em verdade seriam agravados se acaso fosse suspenso o trâmite da ação.
Por sua vez, conforme esclarece a própria requerente, o edital de leilão previu que o resultado do procedimento licitatório deve ser destinado aos cuidados do juízo no qual tramita demanda em que se disputa a titularidade dos créditos da recuperanda, que certamente adotará medidas visando a outorgar o saldo ao seu devido titular, sob o crivo do respectivo órgão revisional. Não se afigura plausível, dessarte, a assertiva de que as reclamantes empreendem a prática de um "golpe" para embolsar, em país estrangeiro, os recursos que resultarem do leilão das UP Is, pois a definição do destinatário final dos recursos estará sob rigorosa supervisão jurisdicional.
O acesso da requerente àquela demanda deve ser reivindicado à autoridade que a preside, cuja decisão outrossim estará sujeita à revisão do órgão jurisdicional superior. No que se refere aos agravos internos interpostos contra a decisão liminar proferida nesta reclamação, cabe observar que as partes suscitaram incidente processual no qual se discute a representação de uma das empresas agravantes – a Crowned S. C. A. –, que deverá ser resolvido antes do julgamento dos recursos (fls. 1.760/1.774 e 1.776/1.785).
Tem-se, com efeito, demanda imbricada que exige a prévia solução das questões incidentais deduzidas nos autos, antes do julgamento do mérito da reclamação – e mesmo dos recursos internos tirados contra a decisão liminar. Isso tudo ponderado, por não vislumbrar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida, INDEFIRO o pedido.
Nesse cenário, verifica-se que já houve apreciação da pretensão contida no presente pedido de tutela provisória, tratando-se de mera repetição veículada durante o regime de plantão desta Corte.
Além disso, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que o leilão, que se objetivava suspender com o presente pedido de tutela provisória, ocorreu em 3 de julho de 2025, sendo negativo, em razão do não oferecimento de propostas.
Diante do exposto, em razão da ausência dos pressupostos específicos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
No exercício da Presidência
MAURO CAMPBELL MARQUES
TutCautAnt 1017/PR (2025/0242582-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NUEVO PLAN 5 PARTICIPACOES S.AADVOGADO:FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009REQUERIDO:TRIANA BUSINESS LIMITADAREQUERIDO:MINEFER DEVELOPMENT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064PEDRO ANISIO DE AGUIAR SABO MENDES - DF030763LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF023439Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.