SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016268/SP (2025/0242591-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R C DOUTRO NOME:C R C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C R C D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3005571-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença determinando a internação do paciente em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, e impetrou, também, habeas corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente.
4. Medida socioeducativa de internação. Cabimento. Artigo 122, inciso II, do ECA. Reiteração no cometimento de ato infracional grave. Circunstâncias específicas do adolescente.
5. Alegações sobre o desacerto do julgado que devem ser realizadas por recurso próprio.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016268/SP (2025/0242591-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R C DOUTRO NOME:C R C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C R C D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração informação sobre prolação de sentença que decretou a internação do paciente em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, procurando demonstrar que não há lastro probatório mínimo para sustentar a condenação.
Argumenta, ainda, que não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do ECA. Sustenta, nesse particular, que não houve violência ou grave ameaça à pessoa, e que a gravidade abstrata do ato infracional não pode conduzir à imposição de medida socioeducativa de internação. Alega que, em relação ao processo anterior, já transcorreram mais de 4 anos desde a prática do ato infracional, e que não há nos autos informação sobre descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida de liberdade assistida ou outra a ser cumprida em meio aberto, se necessário cumulada com medida de proteção de acompanhamento psicológico, ou, ao menos, a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional e da apelação interposta.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
6. Recebimento da apelação no efeito suspensivo. Descabimento. Princípios da proteção integral, intervenção precoce e atualidade. Natureza protetiva e pedagógica. Caráter ressocializador. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada." (fl. 24)
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual que a revisão da medida socioeducativa se mostra urgente, razão pela qual impetrou o habeas corpus originário concomitantemente ao recurso de apelação.
Alga a ausência de lastro probatório mínimo acerca da prática do ato infracional pelo paciente.
Argumenta, ainda, que não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do ECA. Sustenta, nesse particular, que não houve violência ou grave ameaça à pessoa, e que a gravidade abstrata do ato infracional não pode conduzir à imposição de medida socioeducativa de internação. Alega que, em relação ao processo anterior, já transcorreram mais de 4 anos desde a prática do ato infracional, e que não há nos autos informação sobre descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida de liberdade assistida ou outra a ser cumprida em meio aberto, se necessário cumulada com medida de proteção de acompanhamento psicológico, ou, ao menos, a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional e da apelação interposta.
Pedido liminar indeferido às fls. 55/56.
Informações prestadas (fls. 64/169 e 172/176).
Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração às fls. 181/183.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Conforme se observa dos autos, contra a sentença de primeiro grau, a defesa impetrou o habeas corpus originário concomitantemente com a interposição de recurso de apelação, buscando idêntico provimento em ambos os instrumentos processuais.
Assim, não há falar em ilegalidade no acórdão impugnado, que indicou a impossibilidade de análise de habeas corpus substitutivo. Quanto ao ponto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o ajuizamento simultâneo de habeas corpus com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, implica em indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade" (Nesse sentido: AgRg no HC 589.923/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; HC n. 848.280, Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/08/2023).
Ademais, embora o Tribunal de origem tenha analisado o cabimento da medida socioeducativa imposta, a presente impetração está prejudicada.
Isso porque, em consulta ao andamento do feito no endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que, em 28/8/2025, sobreveio o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa (Apelação Criminal n. 1500445-94.2025.8.16.0477), ocasião na qual a Corte Estadual examinou detidamente as questões ora impugnadas, constituindo, portanto, novo título, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
Assim, a notícia da superveniência do recurso de apelação, no qual foram analisadas as questões aqui impugnadas, durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500106-45.2021.8.26.0617.
2. Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a acórdão publicada no dia 06/02/2024.
3. Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título judicial, com novos fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 764.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016268/TO (2025/0242591-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R C DOUTRO NOME:C R C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.