Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14524/EX (2026/0242678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A R GADVOGADO:MATEUS TERRA LUZ VILELA - SP492314REQUERIDO:J A G R
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. A. R. G., em que é parte requerida J. A. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Espanha.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, tendo em vista que o documento anexado aos autos (fl. 49) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU (fl. 48), o que impossibilita a comprovação do pagamento.
Após o cumprimento dessa determinação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à viabilidade de citação do requerido por edital (fls. 6-7).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14524/EX (2026/0242678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A R GADVOGADO:MATEUS TERRA LUZ VILELA - SP492314REQUERIDO:J A G R
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. A. R. G., em que é parte requerida J. A. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela justiça da Espanha.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e justifica (fl. 3):
A Requerente, conquanto divorciada há quase nove anos no plano jurídico estrangeiro, permanece registrada como casada nos assentos civis brasileiros, porquanto o Cartório de Registro Civil de Passos/MG recusou a averbação direta da dissolução, ao fundamento de tratar- se de “divórcio qualificado” em razão de cláusula de guarda, cláusula todavia, já exaurida pela superveniente maioridade da filha do casal. Daí decorre o legítimo interesse de agir e a urgência que autorizam, desde logo, a tutela provisória vindicada.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil deste processo, é fato que transcorreram mais de oito anos até que o pedido de homologação fosse apresentado, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança, porquanto inexiste pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
No mesmo prazo, a requerente deve esclarecer se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo celebrado entre as partes (fls. 23 e 26). Em caso afirmativo, juntem aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila e de tradução oficial.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Contudo, diante das informações prestadas pela parte requerente (fls. 6-7), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à viabilidade de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14524/EX (2026/0242678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A R GADVOGADO:MATEUS TERRA LUZ VILELA - SP492314REQUERIDO:J A G RProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.