HC 1016366/SP (2025/0242693-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V P DOS SCORRÉU:M P JCORRÉU:W R CCORRÉU:G A FCORRÉU:H S ACORRÉU:I B L R PCORRÉU:T A GCORRÉU:J R MCORRÉU:C S DA SCORRÉU:C A DE ACORRÉU:R M MCORRÉU:S V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S V P DOS S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 962):
"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal; artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos delitos. Investigações que se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu vultuoso prejuízo financeiro. Valores que foram distribuídos para dezenas de beneficiários em diversos Estados da Federação. Apreensão do aparelho celular do paciente, prova emprestada e quebra do sigilo bancário que permitiram a identificação da organização criminosa. Paciente que, em tese, é o líder da organização criminosa, tendo enviado para um dos seus contatos a “chave J” de acesso à conta bancária da pessoa jurídica que sofreu a subtração de R$ 964.000,00. Apurou- se, ainda, que os valores desviados tinham a conta bancária do paciente como destino. Acusado que ostenta condenação transitada em julgado pela prática de crime de roubo, além de outras condenações em primeira instância. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Contemporaneidade da medida. A despeito de o furto mediante fraude que deu origem às investigações ter ocorrido em 2022, há indícios da continuidade da prática delitiva em 2024. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, inexistindo concreta evidência de necessidade da segregação cautelar; b) a prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; c) as circunstâncias pessoais denotariam a inadequação da prisão, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 976-977 e informações prestadas às fls. 983-1001.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1003-1011).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante das seguintes razões (fls. 961-968):
"[...]
O paciente foi denunciado porque, em tese, entre os anos de 2022 e 2024, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros onze indivíduos, constituiu e integrou organização criminosa para o fim específico de cometer infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, quais sejam, furtos qualificados e lavagem de capitais.
Também foi denunciado porque, em tese, entre os dias 10 de agosto de 2022 e 18 de agosto de 2022, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros onze indivíduos, ocultou e dissimulou a origem de valores provenientes de infração penal, no caso delitos de furto mediante fraude eletrônica, bem como porque, no dia 10 de agosto de 2022, na agência bancária situada na Avenida Dom Luís, n. 807, Térreo, Meireles, Fortaleza, Ceará, agindo em concurso com outros onze indivíduos, concorrendo de qualquer modo para o ilícito, subtraiu para si ou para outrem, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático a quantia de R$ 964.000,00 do Banco do Brasil (fls. 1852/2008 e 2305/2307 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).
[...]
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando também a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, destacando que “verifica-se que os representados integrariam organização de grande vulto e capilaridade, cujas ações possuem o potencial de impactar na ordem pública da sociedade em âmbito nacional e os resultados delas têm a possibilidade de provocar efeitos deletérios para inúmeras pessoas, impactadas direta ou indiretamente pelas consequências dos atos ilícitos pretensamente praticados”.
Além disso, o i. magistrado ressaltou que as investigações policiais indicaram que a organização criminosa se dividiria em núcleos, sendo certo que o paciente, líder da organização, integraria o núcleo “executores das fraudes” (fls. 933/965 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Nota-se que não há que se cogitar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois foram analisadas as circunstâncias concretas relativas ao caso.
Agiu acertadamente o d. juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do paciente, porquanto estão presentes os seus pressupostos e fundamentos autorizadores.
Nesse sentido, revelam-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, sendo certo que os delitos supostamente praticados são de acentuada complexidade, cometidos no âmbito de organização criminosa.
Nessa linha, consta da representação apresentada pela autoridade policial que as investigações se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu prejuízo de R$ 964.000,00 e os valores foram distribuídos para 75 beneficiários de diversos Estados da Federação.
No decorrer da Operação “Faroeste Digital” foi realizada busca e apreensão na residência do paciente, o que gerou a apreensão de aparelho celular e a apuração do envolvimento dele e outros indivíduos na fraude ora objeto de investigação.
Após o compartilhamento de provas dos autos n. 0004267-25.2024.8.26.0050, da apreensão e da quebra do sigilo bancário do paciente, foi possível identificar outros executores da fraude, T. A. G., e o irmão do paciente, bem como o restante da organização criminosa.
Nesse sentido, consta dos autos que o paciente, em tese, é o líder da organização criminosa e a análise do seu aparelho celular permitiu a identificação de diversas conversas que revelaram o “esquema fraudulento”. Em 12 de agosto de 2022, o paciente enviou para um dos seus contatos a “chave J” de acesso à conta bancária da pessoa jurídica que sofreu o furto, com os dados de senha e informação de “melhor horário”. Após, em 17 de agosto de 2022, data da fraude envolvendo a subtração de R$ 964.000,00, o paciente enviou arquivos para um contato com as transferências realizadas diretamente da conta da empresa e os beneficiários. Apurou-se, ainda, que os valores desviados tinham a conta bancária do paciente como destino (fls. 10/13 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Com relação à alegada falta de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, é certo que o furto mediante fraude que deu origem às investigações ocorreu em 2022 (fls. 311 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050). Contudo, consta dos autos que, mesmo após outra operação realizada pela Polícia Civil em 12.12.2023, que resultou na apreensão do aparelho celular do irmão do paciente, ele e seu irmão continuaram com o compartilhamento de “chaves J” e dados sensíveis (fls. 17/20 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Ademais, consta dos autos que a organização criminosa continuou com suas operações também no ano de 2024 (fls. 01/302 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050) e, conforme já destacado, o paciente possui relevante envolvimento nas operações, sendo, em tese, o líder da organização criminosa.
De resto, verifico que o paciente ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo nos autos n. 0059191-06.2012.8.26.0050, além de ter sido condenado em primeira instância pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 2º, caput, § 4º, inciso II da Lei n. 12,850/2013; artigo 155 § 4ºB, do Código Penal; artigo 155, §4ºB c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/98, nos autos n. 5003429-43.2023.4.03.6181 (execução penal n. 0028835-35.2024.8.26.0041). Também foi condenado em primeira instância pelo cometimento dos delitos dispostos no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal; artigo 154A, §2º, do Código Penal e artigo 1º, da Lei n. 9.613/1998 nos autos n. 0018050-84.2024.8.26.0050 e está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e §3º, da Lei n. 12.850/2013, nos autos n. 0004267-25.2024.8.26.0050.
Tais circunstâncias demonstram que o paciente, ao menos em tese, dedica-se a atividades criminosas, de modo que sua segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, bem como que as demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são inadequadas ao caso.
Destarte, demonstrada a presença dos fundamentos autorizadores e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada como forma de preservar a ordem pública, diante de evidências concretas, extraídas do procedimento investigativo, indicando que o paciente exerceria a liderança de complexa organização criminosa dedicada a crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.
Segundo as instâncias ordinárias, a organização criminosa teria causado, em uma específica ocasião, prejuízo de R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais) a uma instituição financeira, integrando o paciente, na condição de líder do grupo criminoso, o núcleo de “executores de fraudes”, o que seria confirmado pelas informações obtidas no cumprimento de medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e telemático.
O acórdão impugnado destacou, ainda, que a imprescindibilidade da prisão preventiva (do paciente e de coinvestigados) se justificaria por integrarem organização criminosa de grande vulto e com ampla capilaridade (o que pode ser constatado pelo fato de valores ilicitamente obtidos terem sido distribuídos por 75 beneficiários de diversos Estados da Federação), a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, como revelam os julgados a seguir reproduzidos:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.
5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
8. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32.
4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal.
8. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 921.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 28/08/2024, grifei)
Vale lembrar, ainda, que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Não fosse isso o bastante, conforme noticiado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui envolvimento pretérito com atividades criminosas, já tendo sido condenado, com trânsito em julgado, pelo crime de roubo, condenado (ainda provisoriamente) por crimes patrimoniais, organização criminosa e lavagem de capitais, e está sendo processado em outra demanda, novamente, por participar de organização criminosa.
Este contexto atrai o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23.
III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Não há falar, tampouco, em afronta à contemporaneidade.
Sobre o tema, firmou o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021).
No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de desarticular organização criminosa que estaria em atuação, havendo evidência de continuidade das operações ilícitas ainda no ano de 2024, a revelar a atualidade do risco à ordem pública, pelo que não violada a contemporaneidade.
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS