Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARCHI CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP)
HC 1106894/SP (2026/0242776-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE MARCHI CAMPOSADVOGADO:ANDRE MARCHI CAMPOS - SP308115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CAETANO LEITE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VITOR CAETANO LEITE DE CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 2067198-15.2026.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 217-A, § 1º, do CP.
A defesa sustenta que o indeferimento liminar da revisão criminal exigiu indevidamente “prova nova” e a equiparou a “segunda apelação”, apesar de fundada no art. 621, I, do CPP. Afirma existir constrangimento ilegal atual porque a tese revisional não foi examinada nos limites em que proposta. Aduz erro de valoração da prova técnico-pericial sobre suposta vulnerabilidade da vítima por álcool, com incompatibilidade lógica entre os elementos técnicos e a conclusão condenatória. Alega que a ação revisional não pretende reexame amplo das provas, mas o controle da racionalidade das inferências probatórias.
Requer a cassação do acórdão impugnado e determinado o imediato processamento e julgamento da revisão criminal pelo Tribunal estadual; no mérito, pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Decido.
O Desembargador relator da revisão criminal indeferiu a pretensão deduzida, por meio de decisão monocrática assim fundamentada (fls. 629-630, grifei):
A inicial deve ser rejeitada, e o faço de forma monocrática.
A despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.
