Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:ENEVA S.AEMBARGANTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755EMBARGADO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683BARBARA LETÍCIA FERREIRA MONTEIRO - AM018434
DESPACHO
ENEVA S.A e AZULÃO GERAÇÃO DE ENERGIA S. A, opõem embargos de declaração à decisão da Presidência desta Corte de fls. 738/741 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4002446-17.2023.8.04.0000
Alega que o decisum padece de omissão e contradição e requer o acolhimento dos presentes declaratórios com efeitos infringentes.
Impugnação apresentada às fls. 760/768.
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 5 dias, complementarem as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte embargada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ENEVA S.AAGRAVANTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755AGRAVADO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683BARBARA LETÍCIA FERREIRA MONTEIRO - AM018434Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ENEVA S.AREQUERENTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755REQUERIDO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683BARBARA LETÍCIA FERREIRA MONTEIRO - AM018434Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
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Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ENEVA S.AREQUERENTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755REQUERIDO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683
DESPACHO
Considerando a certidão de custas pagas a menor (fl. 734), intime-se a parte requerente para complementar o recolhimento, no prazo de 15 (quuinze) dias (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual de Azulão Geração de Energia S/A (certidão de fl. 735).
Com a regularização tornem para a análise dos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
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Remessa
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Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ENEVA S.AEMBARGANTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755EMBARGADO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ENEVA S.AREQUERENTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755REQUERIDO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acordão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SEM ACEITAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INIDONEIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o art. 11, da Lei n.º 6.830/80, traz a ordem de preferência em que será dada a penhora ou arresto dos bens, sendo dada a preferência ao dinheiro;
2. É completamente plausível a possibilidade de substituição do dinheiro por seguro garantia, conforme previsto no art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 835, §2.º, do CPC;s
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação do exequente, não se presta à garantia da execução, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida;
4. No presente caso, a Apólice de Seguro Garantia n.º 1007500018709, acostada às fls. 149/168 dos Autos originários, oferecida pela Agravante não se afigura a idoneidade, uma vez que tem prazo de vigência determinado, com término em 28/09/2024, além disso, a Agravada manifestou-se de forma contrária à garantia;
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 607/AM (2025/0242902-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ENEVA S.AREQUERENTE:AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000RENNALT LESSA DE FREITAS - AM008020FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217RENATA MARQUES DE JESUS - AM009737NICOLLE BRASIL BONETTI - AM017755REQUERIDO:JE PERFURACOES DE POCOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADOS:DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM011441GABRIEL TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO - AM013683Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Documento
Documento
Protocolo de Petição
5. Decisão a quo mantida;
6. Liminar revogada;
7. Recurso conhecido e improvido.
No Recurso Especial (fls. 437-468), alegou-se violação do art. 1,022, II, do CPC, porquanto "a Corte Estadual, em segundo grau, firmou entendimento de que é perfeitamente possível a aplicação da Lei de Execução Fiscal ao caso, ainda que se trate de execução cível e que exista, no diploma Processual Civil, disposições específicas sobre a possibilidade da substituição da penhora em dinheiro pela apresentação de Seguro-Garantia. Não suficiente, manteve também a aplicação da Normativa nº 04/2018-PGM, voltada exclusivamente à entes públicos municipais, sem qualquer relação com os particulares destes autos."
Como questão principal, sustentou que "não há no dispositivo [art. 835, § 2º, do CPC] qualquer lacuna que induza o julgador à aplicação da Lei de Execução Fiscal, que visa garantir a proteção do patrimônio da Fazenda, não de particular - razão pela qual apenas na Execução Fiscal é possível que o juízo ou a própria Fazenda Pública expressamente recusem a substituição da penhora em dinheiro."
Apontou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com o acórdão prolatado no REsp 2.025.363/GO e afirma que "se a renovação ou a apresentação de nova garantia pelos Agravantes se der antes do término do prazo da vigência do Seguro Garantia inicialmente apresentado, em nada afeta a validade da garantia apresentada ou sua idoneidade, pelo que deve ser reformado o Acórdão do Agravo de Instrumento, ante a manifesta necessidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução manejados, uma vez, além de processualmente cabível, foram preenchidos todos os requisitos legais."
O Recurso foi inadmitido na origem (fls. 632-633), o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 664-689.
Na Tutela Antecipada Antecedente, a requerente afirma perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que "o Embargado pode, a qualquer momento, requerer o bloqueio das contas da Embargante, ainda que o seguro-garantia apresentado preencha todos os requisitos necessários para que seja afastado tal risco."
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos em um juízo sumário, próprio da análise dos autos em regime de plantão judiciário, entendo que não há omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Isso porque o principal fundamento da decisão está na inidoneidade da apólice de seguro para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nessa linha, o Recurso Especial esbarraria, em princípio, nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Isso porque o acórdão recorrido assentou que "a Apólice de Seguro Garantia n.º 1007500018709, acostada às fls. 149/168 dos Autos originários, oferecida pela Agravante não se afigura a idoneidade, uma vez que tem prazo de vigência determinado, com término em 28/09/2024, além disso, a Agravada manifestou-se de forma contrária à garantia" (fls. 163-164).
A princípio, trata-se de matéria de fato, que não pode ser reavaliada na estreita via do Recurso Especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA.
[...]
3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.754.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 655 E 739-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE DO JUÍZO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 344.920/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE EXIGIRIA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
[...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para se acolher a alegação de inidoneidade da garantia regularmente apresentada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
[...]
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.249.064/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
Não bastasse, ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem afirmou (fl. 410):
Ocorre que o Embargante, em sede de Agravo de Instrumento, como bem pontua a parte Embargada, não apresentou o segundo argumento dito omisso, posto que ressaltou, para tanto, a Circular n.° 477, da SUSEP e, aqui nos presentes aclaratórios, ao contrário, faz menção à Circular n.° 662/2022, portanto, matéria esta que não foi abordada em sede do Agravo de Instrumento originário.
Ora, como a questão ora trazida não foi previamente suscitada no Agravo de Instrumento, é descabida a sua consideração na solução do Recurso, inexistindo omissão pela sua não análise no Acórdão embargado.
O Embargante, em verdade, ao apresentar tal alegação neste momento processual, em sede de Embargos de Declaração, incorre em indevida inovação recursal, razão pela qual não é possível o conhecimento dos aclaratórios neste ponto.
No Recurso Especial, não houve impugnação deste fundamento – tentativa de inovação recursal dos aclaratórios –, circunstância que, em tese, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia.
Portanto, ausente o requisito essencial para a concessão da medida (probabilidade do êxito do AResp), o pleito suspensivo não pode ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO