Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE (AGRAVANTE)
1. UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE (RECORRENTE)
3. UNIÃO (INTERESSADO)
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (REQUERENTE)
UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE (RECORRENTE)
2. PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (AGRAVADO)
2. PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (RECORRIDO)
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (RECORRIDO)
UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE (REQUERIDO)
UNIÃO (RECORRIDO)
MARCELO MONTALVAO MACHADO
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA
LUCAS SANTOS DE SOUSA
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE
VICENTE COELHO ARAÚJO
DANIEL COSTA REBELLO
ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS
TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA
TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO
CAMILA GOMES MARTINS SOBRINHO
TIAGO MORENO PARANHOS
BEATRIZ TAVARES GALRÃO DE ALMEIDA FRANCO
ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS
DANIEL COSTA REBELLO
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE
TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA
VICENTE COELHO ARAÚJO
LUCAS SANTOS DE SOUSA
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA
MARCELO MONTALVAO MACHADO
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO
TIAGO MORENO PARANHOS
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Definitivo
DecisãoDocumento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
ARE no RE no AgInt na TutCautAnt 570/DF (2024/0242929-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134DANIEL COSTA REBELLO - DF026906LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS - BA038406TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA040791TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761AGRAVADO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.ADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214INTERESSADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Conclusão
2024
ARE no RE no AgInt na TutCautAnt 570/DF (2024/0242929-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134DANIEL COSTA REBELLO - DF026906LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS - BA038406TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA040791TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761AGRAVADO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.ADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo, fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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RE no AgInt na TutCautAnt 570/DF (2024/0242929-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134DANIEL COSTA REBELLO - DF026906RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219CAMILA GOMES MARTINS SOBRINHO - DF069618HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS - BA038406TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA040791TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761RECORRIDO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.ADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214BEATRIZ TAVARES GALRÃO DE ALMEIDA FRANCO - DF080336INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/1988 de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa (fls. 6.985-6.999 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Nos termos dos e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ato ordinatório
Recurso Extraordinário
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
RE no AgInt na TutCautAnt 570/DF (2024/0242929-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134DANIEL COSTA REBELLO - DF026906RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP344868JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219CAMILA GOMES MARTINS SOBRINHO - DF069618HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS - BA038406TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA040791TIAGO MORENO PARANHOS - DF081761RECORRIDO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.ADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214RECORRIDO:UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Documento
Conclusão
Conclusão
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Distribuição
Documento
Documento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
2. No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: MS 29.103/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021.
3. HÁ, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
4. O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos.
5. Agravo interno não provido.
A recorrente alega a existência de Repercussão Geral, bem como violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XIII, e 170, caput, III e VII, 197, 200, III, e 209, II, da CF. Entende, ainda, que o caso concreto mantém aderência ao decidido na ADC nº 81/DF. Ao final, requer a admissão e o provimento do Recurso Extraordinário, a fim de que "(i) seja revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso especial de Pitágoras; e (ii) seja determinado que eventuais novas decisões proferidas pelo E. STJ no feito principal (Processo nº 1002633-28.2021.4.01.3310) deverão necessariamente observar o quanto disposto no item (i) da modulação dos efeitos da ADC nº 81" (fl. 7.035, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 7.219-7.239 e 7.241-7.247.
É o relatório.
Decido.
O Recurso não merece trânsito.
No caso concreto, reconhecida a presença dos pressupostos estabelecidos na lei processual civil à concessão da medida de urgência - probabilidade de êxito do recurso interposto, plausibilidade da argumentação e perigo da demora, o acórdão recorrido negou provimento ao Agravo Interno, de modo a manter a decisão concessiva de efeito suspensivo ao aresto de origem até o processamento e o julgamento definitivo do processo principal pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 6.985-6.999 e-STJ).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alinhou-se no sentido de que "(...) as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento do recurso extraordinário (...)" (ARE 1490944 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, publicado em 28-02-2025).
O caso concreto reclama, em tais condições, a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Confiram-se os precedentes a seguir ementados, com destaques:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). 2. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1490944 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessionária. Fornecimento de energia elétrica. Recurso interposto contra acórdão que manteve o deferimento de medida liminar. Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de deferimento da medida liminar em ação cautelar inominada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula 735/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1506722 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)
Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
(ARE 1209946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019)
Quanto às demais alegações do RE, argumenta-se na linha da violação à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, III e IV, 5º, XIII), à ordem econômica (CF, artigo 170, caput, III e VII), à formação de recursos humanos na área de saúde (CF, artigos 197 e 200, III) e à liberdade do ensino à iniciativa privada (CF, artigos 209, II).
Entretanto, verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo sido, por outro lado, opostos Embargos de Declaração para o cumprimento de tal finalidade. Nesse contexto, revela-se ausente, no caso concreto, o prequestionamento da matéria constitucional vertida no recurso, a reclamar a incidência das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os julgados a seguir ementados, com grifos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte alega insubsistente o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando ausente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(RE 1525961 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação de reintegração de posse. Invasão de faixa de domínio destinada a exploração de atividade ferroviária mediante concessão do poder público. DNIT e ANTT. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
(RE 1535547 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO, POR ENTIDADE PRIVADA SUBSIDIADA, PARA ATUAR NO "PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA" OU "ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA". ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1512036 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1º, AO INC. XXI DO ART. 5º E AO INC. XIV DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1528731 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025)
Por fim, no que diz respeito à decisão proferida nos autos ADC nº 81/DF, verifica-se que seus efeitos não albergam a matéria debatida na hipótese vertente.
Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 81/DF foi assim ementada:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A questão controvertida nestes processos objetivos concerne à constitucionalidade da política pública instituída pelo art. 3º da Lei 12.871/2013, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público. 2. A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013. 3. Ao estruturar o Sistema Único de Saúde, a Constituição prevê, em seu art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. E o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino. 4. Inexiste contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde. A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde. 5. A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013. 6. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. 7. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso. Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. 8. Procedência parcial dos pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
(ADC 81 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a decisão que concedeu efeito suspensivo ao aresto de origem até que o processo principal seja examinado e decidido definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e o fez por reconhecer, em exame perfunctório, a probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela terceira interessada Pitágoras, "(...) haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (fl. 6996, E-STJ).
Reconheceu-se, outrossim, a plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) à luz de manifestações técnicas e jurídicas dos órgãos do Ministério da Educação, assim com a caracterização do perigo da demora, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade concreta de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos (fl. 6999, e-STJ).
É dizer, o acórdão recorrido se reporta, em última análise, à discussão sobre a homologação de pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE) constituir ou não ato vinculado do Ministério da Educação, nos termos do art. 2º, da Lei 9.131/1995, o que evidencia a ausência de similitude fática entre o caso concreto e a hipótese objeto da ADC nº 81/DF. Como quer que seja, a matéria será objeto de apreciação, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 73922.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 570/DF (2024/0242929-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.ADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214REQUERIDO:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134DANIEL COSTA REBELLO - DF026906LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS - BA038406TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA - BA040791INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.