AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LEANDRO CORREA (AGRAVANTE)
Advogados
CRISTIANE EPPLE (OAB 73904/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
AgRg no HC 1016425/RS (2025/0242952-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LEANDRO CORREAADVOGADOS:CRISTIANE EPPLE - RS073904ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LEANDRO CORREA (AGRAVANTE)
Advogados
CRISTIANE EPPLE (OAB 73904/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
AgRg no HC 1016425/RS (2025/0242952-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LEANDRO CORREAADVOGADOS:CRISTIANE EPPLE - RS073904ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANE EPPLE (OAB 73904/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1016425/RS (2025/0242952-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:CRISTIANE EPPLE - RS073904ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de L.C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado em 6/2/2024.
Inconformado, o réu ajuizou revisão criminal, pleiteando a absolvição com base em nova prova consistente na retratação da vítima, que, por meio de produção antecipada de provas, afirmou não se recordar dos fatos imputados ao paciente. O pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça gaúcho em 27/6/2025, decisão ora impugnada (fls. 121-127).
Sustenta a defesa que a retratação da vítima constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Alega que a condenação se baseou em provas frágeis e que surgiram novas evidências, incluindo avaliação psicológica que refuta a ocorrência de abuso sexual. Destaca, ainda, o desejo manifestado pela vítima de visitar o pai na prisão como indicativo de sua inocência (fls. 2-23).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 333-340), opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e por entender que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já valoradas.
É o relatório. DECIDO.
Verifico, de início, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANE EPPLE (OAB 73904/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1016425/RS (2025/0242952-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:CRISTIANE EPPLE - RS073904ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados.
3. O Ministério Público estadual destacou que a interposição/impetração simultânea de e recurso próprio contra a mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisão que deferiu medidas cautelares.
5. Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea para a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que deferiu as medidas cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o uso de como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade".
(AgRg no RHC n. 196.532/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ademais, a pretensão deduzida demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
III - O acórdão impugnado destacou que "[...] a vítima Júlio, dono do estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com convicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse ofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor subtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime, trouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que JÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou sobre a pessoa de "Claribe Aparecida Ferreira" e, na companhia de outros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a mesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar, reconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e pela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos cobertos com touca ou camisetas" (e-STJ fl. 21-22, grifei).
IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).
V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.
VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).
VII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl. 40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme preconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não existindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o seguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
No que tange à retratação da vítima, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assentou que a prova nova não era suficiente para rescindir a condenação, pois "a revisão criminal não se presta para reanálise de provas já examinadas e valoradas no duplo grau de jurisdição" (fl. 123).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Com efeito, não se vislumbra a presença de situação de flagrante ilegalidade que justifique a apreciação do writ em substituição ao recurso próprio. A alegação de inocência do condenado já foi devidamente analisada e rejeitada pelo Tribunal estadual em sede de revisão criminal, não havendo constrangimento ilegal manifesto a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGER CENCI ZAQUIA (IMPETRANTE)
Advogados
CRISTIANE EPPLE (OAB 73904/RS), ROGER CENCI ZAQUIA (OAB 96774/RS)
HC 1016425/RS (2025/0242952-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER CENCI ZAQUIAADVOGADOS:CRISTIANE EPPLE - RS073904ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.