Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016443/ES (2025/0243093-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:K F DE S SPACIENTE:V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K F DE S S e V S DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de internação.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida optou pela fixação da medida mais gravosa sem se ater à disciplina regente do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 122, que estabelece hipóteses taxativas para a aplicação da internação.
Destaca que, para a configuração da internação, não basta a simples referência à gravidade abstrata do ato infracional cometido pelo adolescente, havendo a necessidade de que os fatos justifiquem tal medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Alega que os pacientes são primários e detentores de bons antecedentes, circunstâncias que devem ser ponderadas na aplicação da medida socioeducativa.
Requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
A liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 25-26).
As informações foram prestadas (fls. 33-39 e 42-44).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Na análise de ofício, verifica-se que a sentença, mantida na instância superior, aplicou a medida socioeducativa mais adequada, visto que o ato infracional foi de elevada gravidade, com violência e grave ameaça à pessoa, o que autoriza a internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
Assim também entendeu o Ministério Público Federal (fls. 53-54):
As instâncias de origem consignaram que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado com violência e grave ameaça exercida através de disparo de arma de fogo contra a vítima, e em concurso de agentes, revelando-se passível de justificar a imposição de medida socioeducativa de internação (cf. fls. 14 e 21).
Extrai-se da disciplina contida no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei nº. 8.069/1990 (ECA) a proposição de que a regra é a medida socioeducativa mais rigorosa em casos de atos infracionais cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, em situações em que se verifique a reiteração de atos infracionais graves e/ou por repetido e injustificável descumprimento de medida anteriormente imposta.
Nesses termos, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a prática de ato infracional com emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA. Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1016443/ES (2025/0243093-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:K F DE S SPACIENTE:V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1016443/ES (2025/0243093-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:K F DE S SPACIENTE:V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K F DE S S e V S DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de internação.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida optou pela fixação da medida mais gravosa sem se ater à disciplina regente do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 122, que estabelece hipóteses taxativas para a aplicação da internação.
Destaca que para a configuração da internação não basta a simples referência à gravidade abstrata do ato infracional cometido pelo adolescente, havendo a necessidade de que os fatos justifiquem tal medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Alega que os pacientes são primários e detentores de bons antecedentes, circunstâncias que devem ser ponderadas na aplicação da medida socioeducativa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016443/ES (2025/0243093-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:K F DE S SPACIENTE:V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.