Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 926864/MG (2024/0243129-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRESADVOGADOS:FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA - MG114484MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463DONALDO JOSE DE ALMEIDA - MG031160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. DE O. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 30/4/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, caput, 148, §1°, I, 129, § 13, 213 e 216-B, todos do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo estaria amparado apenas nos fatos narrados pela vítima e, dessa forma, a retratação da ofendida deveria ser suficiente à revogação da custódia cautelar, uma vez que desconstituídos os fundamentos que sustentaram a sua decretação.
Defendem a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando inexistirem indícios de que o paciente, solto, conturbará a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Destacam, ainda, a excepcionalidade da medida extrema, enfatizando ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da custódia cautelar por medidas protetivas já deferidas, ainda que associadas à monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ.
Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai-se das informações acostadas aos autos, foi proferida "Sentença parcialmente procedente [...] em 13 de agosto de 2024, para condenar o réu no artigo 21 da Lei nº. 3.688/41 e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 e absolveu o réu com relação ao artigo 213 do Código Penal. Alvará de soltura em 14 de agosto de 2024". Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 926864/MG (2024/0243129-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRESADVOGADOS:FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA - MG114484MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463DONALDO JOSE DE ALMEIDA - MG031160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Considerando a restrição de acesso aos autos digitais da Ação Penal n. 0006298-69.2024.8.13.0344, bem como a informação de que foi realizada audiência de instrução em 16/7/2024, sem novas notícias acerca do andamento do feito, nem da situação prisional do acusado, reitere-se o pedido de informações dirigido ao Juízo de primeiro grau.
Após, voltem os autos conclusos.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO