Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016455/RS (2025/0243142-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619GUILHERME GAZAVE - RS125261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO CESAR OLIVEIRA OSAIDACORRÉU:ROSELI COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C O O contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou procedente em parte a Revisão Criminal n. 5297005-06.2024.8.21.7000, para reduzir a pena privativa de liberdade a oito anos de reclusão, determinando seja oficiado ao juízo de origem para a retificação da guia de execução de imediato e comunicação ao juízo da execução (fls. 10/11).
Nesta via, alega-se que, conquanto a Corte a quo tenha operado em sede de revisão criminal a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para o mínimo legal de oito anos de reclusão, não procedeu à modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Sustenta-se que a mera menção a circunstâncias judiciais desfavoráveis não constitui fundamentação idônea para fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Invoca-se a Súmula 440/STJ e a Súmula 719/STF.
Requer-se a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Prestadas as informações (fls. 51 e 75), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 82/84, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.
A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
Com efeito, é da letra da lei que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. O julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a reincidência do réu, como ocorreu na espécie.
Não obstante o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda igual a 8 anos de reclusão, é certo que as instâncias ordinárias apontaram fundamento concreto e idôneo que justifica a imposição de regime inicial imediatamente mais gravoso do que o permitido em razão da sanção imposta. Extrai-se da sentença condenatória (fl. 24 – grifo nosso):
J: o agente é imputável, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigível comportamento diverso e adequado ao ordenamento jurídico. Alto grau de culpabilidade, eis que estupro foi cometido na presença dos filhos pequenos da ré. Como posto nos depoimentos, o filho pequeno de R viu vítima e réu nus e saiu dizendo para os populares "não entra lá porque tem dois namorando' (sic). Consequência do crime desfavorece o réu, porquanto sua atitude de dar um saco de mangas em troca da ajuda de R para a consumação do ato exasperou ainda mias o sofrimento moral da vítima, porquanto passou a ser conhecida e chamada de "saco de manga". Inaptas as demais circunstâncias judiciais a influenciar no cálculo da pena.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
Por fim, registro que, em consonância com a Súmula 719/STF, o Tribunal de origem, ao considerar concretamente as circunstâncias desfavoráveis já valoradas na dosimetria, atendeu ao requisito da motivação idônea para manter o regime prisional fechado.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1016455/RS (2025/0243142-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619GUILHERME GAZAVE - RS125261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO CESAR OLIVEIRA OSAIDACORRÉU:ROSELI COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO CESAR OLIVEIRA OSAIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016455/RS (2025/0243142-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619GUILHERME GAZAVE - RS125261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO CESAR OLIVEIRA OSAIDACORRÉU:ROSELI COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.