Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ALCANTARA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO RABELO LEITE MACHADO (OAB 46686/BA), CLÁUDIO DE OLIVEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 82739/BA)
HC 1016387/SC (2025/0243155-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ALCANTARAADVOGADOS:RODRIGO RABELO LEITE MACHADO - BA046686CLÁUDIO DE OLIVEIRA DE ALCÂNTARA - BA082739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:O M DE S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O M DE S G, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5041812-20.2025.8.24.0000/SC.
O impetrante informa que a paciente, nascida em 12/8/2022, encontra-se institucionalizada desde 2/9/2024, sob acolhimento determinado em medida protetiva instaurada sem oitiva dos genitores e sem esgotamento de diligências para localização da família extensa, o que afronta os arts. 19, §1°, 25 e 33 do ECA.
Alega que, apesar de comprovada relação afetiva e aptidão dos avós paternos, inclusive com laudos técnico-psicossociais favoráveis, o Juízo coator indeferiu pedido liminar de guarda formulado pelos mesmos, mantendo a menor em abrigo e autorizando sua inclusão no Sistema Nacional de Adoção, com indícios concretos de preterição da família extensa e favorecimento de terceiros.
Sustenta que a atual situação da paciente configura verdadeiro e flagrante constrangimento ilegal, decorrente da omissão e inércia da rede de proteção, consolidados pela decisão do juízo, que ignora as provas juntadas pela família paterna, que sempre demonstrou interesse e capacidade de acolhimento.
Afirma que a bisavó, que exercia a guarda de fato da criança, foi impedida de realizar visitas à sua bisneta, violando os princípios da proteção integral, da prevalência da família natural e do contraditório.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a aplicação da Súmula n. 691/STF e autoriza a concessão da ordem de ofício em casos de risco à liberdade de locomoção em razão de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Assinala a inexistência de risco concreto à integridade física ou psicológica da criança que justifique o acolhimento institucional, sendo recomendável o restabelecimento do convívio familiar, a fim de cessar o abalo afetivo, psicológico e identitário da infante, conforme laudos psicológicos e sociais.
