HDE 12372/EX (2025/0243156-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C AREQUERENTE:P BADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDORO - SP061562REQUERIDO:P C AREQUERIDO:P BADVOGADOS:RENATA MELLO CERCHIARI DE QUEIROZ TELLES - SP124526ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDORO - SP061562
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. C. A. e por P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Espanha.
Observa-se da procuração de fl. 6 que foi aposta assinatura digitalizada da parte P. B. sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Confira-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ademais, observa-se que a tradução da sentença apresentada nos autos (fls. 32-52) não foi produzida por profissional juramentado no Brasil.
Por todo o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias: a) nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 6; e b) a tradução por profissional juramentado no Brasil da sentença estrangeira apresentada às fls. 13-31.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN