HC 1016460/SE (2025/0243191-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE FERREIRA DE BRITOADVOGADO:ANDRÉ FERREIRA DE BRITO - SE006011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:C F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C F L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (apelação n. 202300324419).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A c/ c 226, II e 71, todos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 38 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em setembro/2024, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe à fl. 1.231.
A impetração data de 02/07/2025 (fl. 2).
O impetrante sustenta que "[...] todo o trâmite processual se desenvolveu sem que o paciente fosse devidamente defendido" (fl. 3).
Afirma que "é patente a nulidade absoluta presente nos autos, notadamemte diante da ausência de defesa materialmente efetiva nos autos, com intuito de produzir provas a favor do réu, ora paciente, sendo latente o prejuízo diante da condenação a uma pena de mais de 38 anos de reclusão em regime fechado" (fl. 4).
Aponta que "[...] a nulidade processual por ausência de defesa técnica efetiva, notadamente diante da ausência de Resposta à acusação com arguição de preliminares e indicação de testemunhas de defesa, ausência de devida inquirição de testemunhas, ausência de apresentação de alegações finais em forma de memoriais de forma combativa e efetiva, arguindo teses robustas, e não apenas arguindo-as genericamente como feita, e por quem não participou da instrução penal" (fl. 9).
Requer, liminarmente, "a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, suspendendo a execução da sentença penal condenatória, bem como do mandado de prisão até o julgamento final deste writ"; no mérito, "[...] reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do recebimento da denúncia, determinando que se realize a citação válida do paciente, com reabertura dos prazos processuais e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 11).
As informações foram prestadas, às fls. 1.227-1.229 e 1.230-1.232.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.236-1.239).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar eventual nulidade.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ora, o que se observa do acórdão de apelação é que as matérias, à época postas pela defesa, foram minuciosamente analisadas, não se constatando nenhuma flagrante ilegalidade aferível neste momento e na presente via (fls. 12-14):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – delito do art. 241-D do ECA - CONTINUIDADE DELITIVA – DUAS VÍTIMAS – concurso material - RÉU PADRASTO DE UMA DAS OFENDIDAS - ART. 217- A c/c artigos 226 (II) TODOS DO CÓDIGO PENAL – artigo 241-D (parágrafo único, I) do ECA c/c artigo 71 do CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DEFESA POR DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O RÉU - DEFESA REALIZADA DE FORMA REGULAR - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA/ INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA FORAM COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, CONFIGURANDO OS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO QUE FORAM CORROBORADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE – PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227, CAPUT, DA CF/88 E ART. 3º, DO ECA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DO ART. 217-A PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 215-a – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INCABÍVEL PARA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ATOS LIBIDINOSOS QUE TIPIFICAM O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA – 1ª FASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDDAE e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LANÇADA NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, INCISO ii, ALÍNEA “F”, DO CP JUNTAMENTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 226, INCISO II, DO CP – NÃO OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REFERIDA AGRAVANTE E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em tempo, invoco a Súmula n. 523, STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Isso, somado à impossibilidade de revolvimento amplo de fatos e provas nesta via, não permite verificar a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO