SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YURI DOS SANTOS UHLIG (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DOS SANTOS UHLIG (OAB 517545/SP)
HC 1016457/SP (2025/0243199-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DOS SANTOS UHLIGADVOGADO:YURI DOS SANTOS UHLIG - SP517545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO GRANDCHAMP COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. G. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2044768-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar e não há contemporaneidade para justificar essa providência excepcional.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 109-116).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou (fl. 18):
Acolho a cota do Ministério Público, e decreto a prisão preventiva do acusado consoante artigos 312 e 313, III, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficiente ou adequada nenhuma uma das medidas cautelares previstas no , do mesmo diploma legal, as quais considero inócuas para a preservação da integridade física e psicológica da vítima. A gravidade explanada na narrativa acusatória demonstra que somente a prisão do acusado poderá trazer segurança e equilíbrio ao ofendido e testemunhas arroladas nos autos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YURI DOS SANTOS UHLIG (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DOS SANTOS UHLIG (OAB 517545/SP)
HC 1016457/SP (2025/0243199-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DOS SANTOS UHLIGADVOGADO:YURI DOS SANTOS UHLIG - SP517545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO GRANDCHAMP COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO GRANDCHAMP COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c.c. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do mesmo Estatuto Repressivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos.
Argumenta que não há nos autos qualquer indicação de que o paciente, em liberdade, voltaria a delinquir, ameaçaria testemunhas ou buscaria frustrar a aplicação da lei penal.
Defende que a mera gravidade em abstrato do delito não é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Expõe que não estão presentes fatos concretos e contemporâneos que demonstrem a real necessidade de prisão.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Com efeito, existem nos autos indícios suficientes de materialidade sendo relevante para o resguardo da ordem pública. O conceito de ordem pública abrange, aliás, a própria credibilidade da Justiça Criminal, e a estabilidade do Estado de Direito e da Democracia. Portanto, é dever do Judiciário garantir a ordem pública, vale dizer, a segurança social, embora isto, às vezes, possa implicar até mesmo na tomada de medidas extremas, como a restrição da liberdade de alguém, desde que essa pessoa não se mostre em condições de participar da vida em sociedade, como é o caso do réu, de maneira que permitir sua liberdade implicaria em frustração da aplicação da Justiça.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 10-13, grifei):
No caso vertente, verifica-se que o réu teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do inquérito policial, no qual se veem encartados no Boletim de Ocorrência, Laudo, Relatório da Assistente Social, link da audiência especial e, especialmente, a prova oral colhida em solo policial (fls. 03/04; 09/10; 130/131; 148/149; 24, 118 e 06/07 dos autos originários).
Deve-se ressaltar que, no presente caso concreto, em solo policial a diretora C. e a agente escolar F. da E. M. A. F. M. relataram que através de uma conversa de coleguinhas, a vítima T. S. G. esboçou palavras de cunho sexual as quais foram questionadas pela agente e na ocasião a vítima relatou: “... meu pai me mostra vídeos de coisas feias, e depois faz comigo”. Ato contínuo, a agente perguntou para a criança se quando isso ocorria tinha mais alguém na residência, e segundo o menor, os abusos aconteciam quando todos saiam. Informa ainda que a vítima relatou com detalhes tudo que seu pai fazia com ele quando estavam sozinhos, dizendo “meu pai cuspia em mim e depois me beijava, e quando eu ia tomar banho meu pai tomava junto comigo e colocava as partes dele em mim”; questionou se o pai já teria introduzido dentro dele e o menor teria confirmado, dizendo que sim.
Nesse passo entraram em contato com a genitora Suellen que foi orientada quanto aos demais procedimentos.
A vítima passou em atendimento com o serviço social, onde prestou esclarecimentos do ocorrido, bem como por audiência virtual para que prestasse depoimento especial. (fls. 130/131 e 148/149 daqueles autos).
Nesse passo, o juiz a quo acolheu a cota ministerial, decretando a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos: [...]
A decisão que decretou a custódia cautelar, conforme ressaltado por ocasião do indeferimento da liminar, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegura a aplicação da lei penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a questão da negativa de autoria ou ausência de dolo na conduta praticada pelo acusado, assim como os demais pormenores dos fatos, deverão ser avaliados durante a instrução criminal, não sendo possível, por meio desta estreita via eleita, incursão aprofundada nas provas dos autos.
[...]
Cumpre pontuar que está marcada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/05/2025, às 13h30min.
Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental.
Nas informações prestadas pelo Magistrado de primeira instância, consta o registro de que o réu foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, ocasião na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 69-71).
No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução do delito a ele imputado (estupro de vulnerável de forma continuada contra o seu filho).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:
[...]
5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.
(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)
[...]
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa.
[...]
(AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
[...]
2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais.
[...]
(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei).
A alegada ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) não pode ser acolhida. A aferição desse requisito não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é decretada.
A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Na hipótese, observa-se que a custódia preventiva foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia, cerca de dois anos depois de concluída a sensível e complexa investigação sobre o delito – supostamente ocorridos entre os anos de 2019 até fevereiro de 2023. Além disso, consta que as apurações revelaram que a vítima foi ameaçada pelo réu para não relatar o ocorrido, circunstância reveladora da candência dos pressupostos da cautelar extrema.
Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YURI DOS SANTOS UHLIG (IMPETRANTE)
Advogado
YURI DOS SANTOS UHLIG (OAB 517545/SP)
HC 1016457/SP (2025/0243199-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI DOS SANTOS UHLIGADVOGADO:YURI DOS SANTOS UHLIG - SP517545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO GRANDCHAMP COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.