SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), IGOR LEITAO CHAVES CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA (OAB 026040/CE), JOSÉ EDIGAR BELÉM MORAIS (OAB 010211/CE), IGOR LEITAO CHAVES CRUZ (OAB 039741/CE)
HC 838244/CE (2023/0243272-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:IGOR LEITAO CHAVES CRUZADVOGADOS:JOSÉ EDIGAR BELÉM MORAIS - CE010211FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA - CE026040IGOR LEITAO CHAVES CRUZ - CE039741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 24):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
2. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro), aplicando-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado.
A defesa alega, em síntese: a) que "o art. 217-A foi incluído no Código Penal pela Lei nº 12.015 de 2009. Ocorre, Excelência, que a Lei mencionada foi publicada em Agosto de 2009, enquanto que os fatos imputados ao paciente ocorreram no ano de 2008" (e-STJ, fl. 6); b) que "à época dos fatos, o inquérito policial concluiu pela tipificação dos fatos no delito previsto no art. 214, parágrafo único do Código Penal (Atentado violento ao pudor), vigente no período, vindo a ser revogado apenas pela Lei nº 12.015 de 2009" (e-STJ, fl. 6); c) que o paciente sofre ilegalidade com a decisão do TJCE em manter a condenação "com base no art. 217-A do CP, quando seria da mais ídima justiça a aplicação da pena prevista no , parágrafo único do CP que, apesar de se encontrar revogado, era vigente à época dos fatos" (e-STJ, fl. 7); e d) que "sendo aplicado o delito de atentado violento ao pudor (, parágrafo único, CP), verifica-se que, nos moldes aplicados da sentença condenatória, a pena-base seria fixada no mínimo legal, a qual seria 6 (seis) anos, aumentada de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, totalizando a pena a ser fixada em 7 (sete) anos" (e-STJ, fl. 7).
Intimação - HABEAS CORPUS25/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 214
art. 214
Ao final, requer a concessão da ordem para "conceder a ordem de habeas corpus, para aplicar a correta dosimetria da pena e fixar o regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena, expedindo alvará de soltura e aplicação de monitoramento eletrônico ao paciente, tendo em vista a olegalidade da decisão que foi proferida..." (e-STJ, fl. 11).
A Liminar foi negada (e-STJ, fls. 36-38).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 66-70).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente quanto à alegação de que o paciente deveria ter sido condenado nas penas do artigo 214 do CP, hoje revogado, verifico que a matéria não foi objeto de análise na decisão recorrida (e-STJ, fls. 24-32) e nem tese defensiva trazida às alegações finais ou tratada na sentença do juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 19-23), ou seja, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.
Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024).
Ainda que assim não fosse, no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri. II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal. IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) .
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade e superar a supressão de instância verificada.