Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1018/SP (2025/0243320-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MARIA DOLORES PRIETO DIEZADVOGADOS:ADRIANO RODRIGUES HONORATO - SP022454MARCELO MIGLIORI - SP147266REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE - SP138200
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE INVESTIMENTO
- Alegação de vício de consentimento - Informação clara sobre o investimento - Tratativas anteriores sobre CDI Pré-fixado - Ausência de manifestação expressa da autora sobre CDI Pós-fixado - Recebimento de nota de corretagem, contendo todas as informações sobre o investimento - Ausência de impugnação no prazo previsto - A autora obteve plena ciência das vantagens e riscos do investimento - Validade do contrato - Ação improcedente - Sentença mantida:
RECURSO NÃO PROVIDO.
No Recurso Especial (fls. 23-59), a requerente afirmou que ajuizou ação anulatória de operação financeira supostamente irregular, julgada improcedente. Alegou, em síntese, omissões no acórdão recorrido no que se refere à incidência dos arts. 6º, VIII; 31; 39, III, IV e VI; 49; 51, IV IX e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor; bem como do art. 374 do Código de Processo Civil.
Como questão principal, defendeu que houve afronta ao art. 371 do CPC, porquanto "o Sodalício Bandeirante simplesmente ignorou provas cabais encartadas aos autos" (fl. 40). Além disso, aduziu que houve afronta ao art. 49 do CDC, que garantiria ao consumidor o prazo de 7 dias para cancelar a operação. Argumentou que "o Recorrido confessou que disponibilizara informação ambígua sobre aplicação inexistente e ainda assim realizou uma outra operação" (fl. 47). Por fim, alegou a existência de dissídio jurisprudencial.
O Recurso Especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 60-73.
No pedido de tutela de urgência, a requerente diz que o "cumprimento provisório de sentença exige da Requerente o pagamento imediato de R$ 408.906,24 a título de honorários de sucumbência, sob pena de penhora e atos constritivos, ainda que o Recurso Especial esteja pendente de juízo de admissibilidade e trate de matéria jurídica controversa" (fl. 6).
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a requerente pede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial diante do pedido de cumprimento provisório da sentença que a condenou a pagar honorários sucumbenciais.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência.
Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020)
Tal orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC/2015.
Confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Não bastasse, ao menos em um juízo sumário, próprio da análise dos autos no regime do plantão judiciário, entendo que o acórdão está devidamente fundamentado e partiu da análise de documentos juntados como prova, o que atrai, em tese, a incidência da Súmula 7/STJ.
Cito trecho do Voto do Relator (fls. 143-145, grifos acrescidos):
Cinge-se a controvérsia recursal à realização de investimento LCI Pré-fixado, ao passo que a autora sustenta que sua intenção era a de investir em LCI Pós-fixado.
E, nesse contexto, alega a autora ter sofrido abalo extrapatrimonial, em razão da insegurança e aflição causada pela formalização de investimento diverso daquele do pretendido por ela.
Inicialmente, ainda que o montante investido tenha sido restituído para a conta da autora, em razão do vencimento da operação, não há que se falar em perda superveniente do objeto da presente ação, na qual a autora busca a declaração de nulidade do contrato, além de indenização por danos morais.
Diante da insurgência autoral, cabia ao réu a demonstração de que teria sido obedecida a ordem de investimento formalizada pela autora.
(...)
Os documentos apresentados são capazes de demonstrar, com suficiente grau de certeza, a versão dos fatos de que a cliente foi devidamente informada acerca do investimento que seria realizado.
Na troca de e-mails iniciada em 23/02/2022 entre a autora e a gerente de sua conta, menciona-se investimentos em LCI com taxa pré-fixada.
Em 15/03/2022, a autora encaminha novo e-mail para sua gerente questionando as taxas LCI, prazo, carência e o valor disponível na sua conta poupança. Eis que a gerente responde, novamente informando as taxas de investimento LCI Pré-fixadas: Segue informações atualizadas: LCI Pré 181 dias 12,02% a. a (1,00% a. m); LCI Pré 365 dias 12,59% a. a (1,04% a. m); O saldo da conta poupança nº 0083.60.040508.8 é de R$ 2.558.782,81 (fls. 66).
Então, a autora questiona: Para 181 dias, quanto % do CDI? Carência. E a gerente Tatiane responde: Carência de 181 dias (6 meses) 111,62% do CDI 365 dias (1 ano) 117,11% do CDI (fls. 65).
Nesse ponto reside a controvérsia, na qual sustenta a autora o seu pedido. Isso porque o investimento LCI Pré-fixado não é atrelado ao CDI, mas sim possui um índice fixo. De tal modo, quando a gerente responde que o LCI Pré-fixado de 180 dias corresponderia a 111,62% do CDI, imaginou a autora que a gerente se referia a um investimento pós fixado atrelado ao CDI. No entanto, conforme se infere de sua oitiva, a gerente pretendia esclarecer o percentual de CDI que corresponderia o investimento pré-fixado de 181 dias, do qual tratavam anteriormente.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o banco sequer disponibilizava investimento com rentabilidade de 111,62% do CDI. Conforme investimentos realizados anteriormente pela autora em CDI Pós-fixado o percentual girava em torno de 87% sobre o CDI (fls. 4/9), não sendo crível crer na existência de investimento pós fixado com tamanha margem sobre o CDI, muito superior aos que a autora estava habituada a realizar.
Diante disso, a ordem da autora limitou-se em determinar a aplicação do saldo da conta poupança em LCI 181 dias, sem qualquer menção a investimento pós-fixado. E considerando que todas as tratativas anteriores se referiam a investimentos pré-fixados, a gerente procedeu conforme orientado.
Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1018/SP (2025/0243320-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MARIA DOLORES PRIETO DIEZADVOGADOS:ADRIANO RODRIGUES HONORATO - SP022454MARCELO MIGLIORI - SP147266REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE - SP138200Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.