SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
HC 926920/AL (2024/0243386-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 373-374 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
PENAL. PROCESSO RESE. HOMICÍDIO PENAL. QUALIFICADO. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. AS PROVAS DOS AUTOS INDICAM POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI ANALISAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Não acolhimento do pedido de decote das qualificadoras. Do computo da denúncia, verifica-se a descrição dos fatos que poderiam ensejar o reconhecimento de tais qualificadoras, nota-se que os elementos colhidos ao longo da instrução processual dão conta de que, em tese, o réu teria cometido o delito por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II - No caso dos autos, aduz a Defesa ausência de materialidade quanto à pratica do crime de estupro; contudo, ao analisar os autos, entendo que as provas, ao menos, indicam possibilidade da ocorrência da prática delitiva, de modo que, havendo essa legítima suposição, há de se encaminhar o feito para julgamento pelo Conselho de Sentença. III - Recurso conhecido e desprovido.
A impetrante alega, em síntese, que "a situação em tela revela flagrante ilegalidade decorrente da manifesta inidoneidade da fundamentação do acórdão que ratificou a decisão de pronúncia incluindo a tipificação da prática de estupro baseada unicamente em informações contidas no inquérito policial, não confirmada em juízo" (e-STJ, fl. 5).
Com essas considerações, pede:
Considerando as razões expostas, as quais demonstram a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, requer que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça conceda a ordem de habeas corpus ao paciente nos seguintes termos: seja o réu despronunciado do crime conexo de estupro, por ausência de materialidade e de provas de autoria, visto que neste ponto a pronúncia se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Intimação - HABEAS CORPUS02/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
As informações foram devidamente prestadas."
Informações prestadas (e-STJ fls. 354-371).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 373-376).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que verifico no caso.
Ao pronunciar o paciente pela suposta prática do crime conexo de estupro, o Juízo de origem consignou que (e-STJ fl. 279):
"No caso dos autos, entendo que há elementos probatórios suficientes a estabelecer a análise do delito de estupro ao crivo do Tribunal do Júri, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria.
Inicialmente, temos como elemento de informação que estabelece que A DA C M teria cometido o delito de Estupro contra a vítima na afirmação de que o acusado teria confessado tal crime perante as autoridades policiais que o prenderam em flagrante (cf. depoimentos registrados nas fls. 42-43; 45-46).
Diante do fato de que o próprio acusado teria confessado a autoria do crime perante a autoridade policial (e, também, que não houve produção de provas que afastassem a acusação) há de se ter em mente que, nesta primeira fase do rito previsto aos crimes dolosos contra a vida (ao qual o crime de estupro encontra-se também submetido, por conexão, nos presentes autos), a análise feita na fase do judicium accusationis é ritualizada sob o princípio in dubio pro societate. Mesmo na hipótese em que, das provas produzidas, permaneça alguma dúvida acerca de elementos probatórios da materialidade e da autoria na conduta do réu, caberá ao Juízo decidir pela pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre a condenação ou absolvição do acusado.
Destarte, compreendo que se faz também necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia de modo a julgar a acusação de estupro que é atribuída ao acusado nos presentes autos."
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito buscando a despronúncia do paciente. O Tribunal de origem negou provimento à insurgência e confirmou a pronúncia valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 563-569):
"No caso dos autos, a defesa sustenta ausência de materialidade quanto à pratica do crime de estupro; contudo, ao analisar os autos, entendo que as provas, ao menos, indicam possibilidade da ocorrência da prática delitiva, de modo que, havendo essa legítima suposição, há de se encaminhar o feito para julgamento pelo Conselho de Sentença. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de pronúncia:
(...)
Assim, sendo plausível a imputação criminosa que recai sobre o recorrente e havendo provas que noticiam a ocorrência dos fatos narrados pela Acusação, é providência acertada o encaminhamento da análise delitiva ao Júri, a quem cabe decidir definitivamente pela suficiência ou não das provas produzidas nos autos. Finalizo o raciocínio convencido de que há indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do crime, razão pela qual mantenho a decisão de pronúncia em seus termos.
Aliás, outro não foi o posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça, cujo pronunciamento opinativo (fls. 314/320) trago à colação, in verbis:
No caso, encerrada a instrução, poderia o magistrado decidir por absolver sumariamente o acusado, nos termos do artigo 415, caso entendesse, por exemplo, existir nos autos prova inequívoca da sua inocência em relação ao crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
Todavia, não é que se encontra ao analisar todo acervo probatório aqui presente, devendo, também, ser afastada a possibilidade de absolvição sumária.
Isso porque o magistrado trouxe fundamentação sólida para pronúncia no crime de Estupro conexo ao de Homicídio Qualificado, de modo que o os jurados necessitam analisar o mérito da causa, senão vejamos:
(...)
Ora, como se sabe, para a manutenção da decisão de pronúncia, basta a presença dos indícios suficientes de autoria, demonstrados a partir dos relatos dos policiais ao afirmarem que o réu confessou ter tido relações sexuais com a vítima antes de cometer o delito de homicídio.
Além do mais, é possível a materialidade do crime de Estupro seja comprovada por outras provas que não sejam laudo de conjunção carnal, como por exemplo, provas testemunhais, circunstâncias do caso e outros elementos probatórios."
Extrai-se dos excertos transcritos que o lastro probatório que embasou a pronúncia pelo crime conexo de estupro consiste, exclusivamente, em suposta confissão feita pelo paciente, ainda na fase extrajudicial, perante os policiais que atuaram na ocorrência.
As instâncias ordinárias, portanto, não indicaram qualquer elemento de prova judicializado capaz de demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do crime de estupro imputado ao paciente.
Resta isolada a fundamentação insuficiente do Juízo sumariante, no sentido de que "diante do fato de que o próprio acusado teria confessado a autoria do crime perante a autoridade policial (e, também, que não houve produção de provas que afastassem a acusação) há de se ter em mente que, nesta primeira fase do rito previsto aos crimes dolosos contra a vida (ao qual o crime de estupro encontra-se também submetido, por conexão, nos presentes autos), a análise feita na fase do judicium accusationis é ritualizada sob o princípio in dubio pro societate".
Destaco que a Quinta Turma deste Tribunal teve a oportunidade de examinar a matéria de fundo no HC 776.333/SC. Na ocasião, prevaleceu a tese de que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).
2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
3. 'Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia' (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.
2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi 'Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram'. Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados.
3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 868.253/ES, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para despronunciar A DA C M quanto ao crime conexo de estupro, sem prejuízo da formulação de nova decisão, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Mantida, no mais, a pronúncia.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.