Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1016485/SP (2025/0243394-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHAADVOGADO:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA - PR050054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS RAFAEL DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M R DE D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2111164-62.2025.8.26.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos de “ouvir dizer”, sem outras provas materiais (fls. 7-13).
Sustenta que o exame de corpo de delito não atestou evidências de ato libidinoso (fls. 7-8) e que os depoimentos da vítima são inconsistentes e contraditórios (fls. 16-19).
Afirma que há possibilidade de as falas da menor serem pautadas em falsas memórias (fls. 20-21).
A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, considerando que a condenação é contrária à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e à prova dos autos (fls. 30-31).
A liminar foi indeferida às fls. 96-97.
As informações foram prestadas às fls. 103-106 e fls. 107-165.
O Ministério Público Federal lançou o parecer nos termos da ementa abaixo (fl. 167):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Estupro de vulnerável. Pleito de absolvição. Alegação de fragilidade das provas, porque baseadas exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos que supostamente apenas reproduziram o depoimento da ofendida. Condenação lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. Impossibilidade de reexame de fatos e provas na via eleita. Ausência de ilegalidade. Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o acórdão combatido afastou a alegação de insuficiência probatória a teor dos excertos abaixo (fls. 39-48):
O peticionário foi condenado, por incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial que, em 16 de agosto de 2019, por volta das 02h, no interior da residência localizada na Rua Passeio Cajá Manga, nº 06, Vila Furlan, nesta cidade e comarca de Teodoro Sampaio, o acusado praticou atos libidinosos contra A. J. S. D., com 10 (dez) anos de idade, prevalecendo-se da condição de padrasto.
O peticionário é padrasto da vítima e coabitavam na mesma residência, juntamente com Viviane, genitora da criança.
Ainda segundo a exordial, por ocasião dos fatos, a vítima se encontrava deitada no sofá da sala, oportunidade em que o réu, aproveitando-se da ausência da genitora, que estava dormindo, deitou-se no sofá com o corpo colado nas costas da ofendida e praticou atos libidinosos com ela, passando a mão sobre a vagina da enteada.
Pois bem.
Conforme ratificado pelo respeitável Aresto impugnado e confrontado com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva do crime restou incontroversa, e a autoria e culpabilidade imputada ao peticionário, diversamente do aduzido, encontrou respaldo suficiente nas provas amealhadas, mormente em face da oitiva da vítima e testemunhas, assim como do estudo psicossocial realizado com a criança, que confirmou a acusação. E nesse passo, confira-se o assentado pelo respeitável Aresto impugnado:
[...]
Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações sexuais intencionalmente praticados na clandestinidade, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios a palavra da vítima e testemunha consiste em importante elemento de convicção e assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios, como no caso em testilha, e porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente.
[...]
De mais a mais, não parece crível que o menor fantasiasse os fatos, com tantos detalhes, ignorando todo o constrangimento que necessariamente suportaria ao relatá-los perante terceiros.
Com efeito, a par das evidências e provas produzidas, frágil e inconvincente se revelou a versão declinada pelo peticionário, não tendo o condão de descaracterizar as elementares do tipo incriminador denunciado ou de isentar a responsabilidade penal em face de sua conduta.
Portanto, em que pese o esforço da Defesa, o acervo probatório coligido aos autos traduziu, de fato, inequívoca convicção quanto ao acerto do desate condenatório, mormente porque, a par da negativa do réu, a palavra da vítima viu-se segura e respaldada pelo laudo psicológico (fls. 58/60, dos autos originários), assim como pelos demais elementos de convicção amealhados, de sorte a evidenciar, com a segurança necessária, que o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a ofendida.
A conduta atribuída ao peticionário subsume-se, adequadamente, ao tipo penal imputado, e suplanta, a toda evidência, qualquer pleito subsidiário de desclassificação, mesmo porque, consoante ficou demonstrado, o ato cometido pelo revisionando foi exteriorizado e constituiu contato físico íntimo, a revelar que buscou satisfazer a lascívia ao passar a mão nas partes íntimas da menor, conduta que, aliás, é bastante para a consumação do delito em comento.
Por oportuno, frise-se que, a ausência de constatação de sequelas físicas, por si só, não afasta a responsabilização penal do recorrente, até porque, atos libidinosos invariavelmente deixam marcas: há vezes nas quais nenhum indício se produz, outros que nem sempre ficam vestígios aproveitáveis pela perícia.
Assim, eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido - dispensando apuração probatória - e certo - indene de dúvidas.
In casu, ao cotejar as alegações vertidas na inicial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente. Isso até mesmo porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.
De mais a mais, como dito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Nesse sentido:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
[...]
7. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/3/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1016485/SP (2025/0243394-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHAADVOGADO:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA - PR050054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS RAFAEL DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M R D D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade (fl. 77).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente amparou-se exclusivamente na palavra da vítima.
Sobre os fatos, destaca que o exame de corpo de delito não foi capaz de atestar evidência de prática de ato libidinoso.
Ademais, alega que as testemunhas ouvidas em juízo se limitaram a reproduzir as alegações feitas pela própria vítima, tratando-se, portanto, de testemunhos indiretos. Nesse sentido, defende que essas declarações não são suficientes para embasar o decreto condenatório, conforme entendimento pacificado por este Corte.
Aduz a contradição nos depoimentos prestados pela ofendida e suscita a possibilidade de serem decorrentes de falsas memórias, em virtude de abuso anterior.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016485/SP (2025/0243394-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHAADVOGADO:JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA - PR050054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS RAFAEL DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.