Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA (OAB 22169/MS)
HC 1016490/MS (2025/0243447-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jefferson Nascimento Bezerra, advogado, em favor de A DA R, caminhoneiro, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem em anterior habeas corpus por ausência de ilegalidade da decretação da prisão civil em razão de dívida alimentar.
Narra o impetrante que "o requerente foi preso por força de um Mandado de Prisão expedido nos autos em epígrafe, por conta de falta de pagamento de pensão alimentícia em favor da menor C M A".
Afirma que "o requerente é pai de três crianças menores que dependem dele para sobreviver" e que "o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for genitor de criança menor de 12 anos".
Aduz, ainda, que o paciente "não apresenta risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal", bem como possui residência fixa.
Pleiteia, ao final, "seja concedida a ordem em favor de com base no artigo 310, inciso III, do CPP, seja o acusado posto imediatamente em liberdade, sem a imposição de medida cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura, pois desnecessária a prisão". (fls. 2-9)
O pedido liminar foi indeferido pelo em. Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 35-36)
Apresentadas informações pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 43-50) e pelo il. Juízo da 1ª Vara de Bonito (fls. 57-64).
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, em parecer assim sintetizado:
