HC 1016494/RJ (2025/0243453-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARESADVOGADO:JOÃO HENRIQUE DE CASTRO TRISTÃO SOARES - RJ179996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HANDERMAN LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANDERMAN LOPES FERREIRA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferidos no julgamento da apelação (8ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar) e dos embargos infringentes e de nulidade (3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado), que reformaram a sentença absolutória para condená-lo pelo crime de estupro de vulnerável.
A defesa requer a concessão de ordem de habeas corpus "para restabelecer a sentença absolutória proferida em primeira instância, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e à inexistência de prova suficiente para a condenação, cessando em definitivo o constrangimento ilegal imposto ao Paciente" (e-STJ fls. 2-13).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 826-827).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 833-850).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 853-859).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
Assiste inteira razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que (e-STJ fl. 858):
"O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido.
Isto porque impetrado em substituição a recurso próprio, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores.
No mérito, o Tribunal carioca deu parcial provimento ao apelo ministerial, entendendo que há provas suficientes da "ocorrência de, ao menos, dois delitos de estupro de vulnerável, quais sejam, aquele relativo ao momento em que a vítima foi trancada no quarto do réu, o qual praticou sexo anal com a mesma; e aquele em que, à noite, sob pretexto de ensinar a lição de casa à ofendida, o réu se masturbou e ejaculou em cima da mesma. A despeito da imprecisão quanto aos demais fatos alegados pela ofendida, ao longo de toda a persecução criminal, considerando-se a sua tenra idade, quando dos abusos sofridos, não se verifica quaisquer dúvidas quanto a estes ora destacados, os quais se afiguram suficientes para a caracterização do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, conforme delimitado nas razões recursais ministeriais" (fl. 48).
Como se vê, para que se chegue à conclusão diversa da Corte de origem há necessidade de revolvimento de prova, incabível pela via eleita."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO