SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (OAB 222051/MG)
HC 1016511/MG (2025/0243465-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURAADVOGADO:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA - MG222051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL GARONZI GONCALVES DE OLIVEIRA RABELOOUTRO NOME:GABRIEL GARAONZI GONÇALVES DE OLIVEIRA RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. G. G. de O. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.177722-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, argumenta que o réu sofre de epilepsia e que o ambiente carcerário não lhe oferece o tratamento necessário, o que justifica a conversão para prisão domiciliar.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 373-383).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (OAB 222051/MG)
HC 1016511/MG (2025/0243465-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURAADVOGADO:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA - MG222051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL GARONZI GONCALVES DE OLIVEIRA RABELOOUTRO NOME:GABRIEL GARAONZI GONÇALVES DE OLIVEIRA RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GARONZI GONCALVES DE OLIVEIRA RABELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que investigado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Pontua que não há receio de perigo à liberdade provisória do paciente, pois se trata de crime não cometido com violência ou grave ameaça, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; bem ainda que o paciente colaborou espontaneamente com os agentes federais, fornecendo a senha de seu aparelho celular e auxiliando na localização dos elementos investigados.
Pondera que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que “não houve denúncia quanto ao delito de compartilhamento de material pornográfico infanto juvenil (art. 241-A do ECA), o que evidencia, de forma cristalina, que a própria acusação reconheceu a ausência de indícios mínimos quanto à prática dessa conduta” (fl. 7); e que “diante da imputação restrita ao -B do ECA, sem agravantes e sem concurso com o -A, eventual condenação não justificaria a imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado” (fl. 10).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA (OAB 222051/MG)
HC 1016511/MG (2025/0243465-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURAADVOGADO:JOSIANE CINTIA DA FONSECA MOURA - MG222051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL GARONZI GONCALVES DE OLIVEIRA RABELOOUTRO NOME:GABRIEL GARAONZI GONÇALVES DE OLIVEIRA RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia, assim se manifestou (fls. 134-137, grifei):
[...] consta dos autos que no dia 14 de Maio de 2025, uma equipe da Polícia Federal de Divinópolis/MG, cumpriu um Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo da 2a Vara Criminal de Itaúna/MG, nos autos de n° 5002981- 59.2025.8.13.0338. A diligência foi realizada no endereço de GABRIEL GARONZI GONÇALVES DE OLIVEIRA RABELO, investigado por armazenar e compartilhar, via Google Drive e Telegram, imagens e vídeos de pornografia infantil. Durante as buscas, foram apreendidos o celular e o notebook do investigado, sendo que Gabriel teria colaborado com os agentes, fornecendo as senhas de acesso aos dispositivos, tendo sido então constatado que ele participava de grupos no Telegram onde eram compartilhados links com conteúdos de abuso sexual infantil, os quais deveriam ser distribuídos, sob pena de ser excluído do esquema. Consta dos autos que foi observado naquele momento que os links eram atualizados frequentemente, com exigências de redistribuição para permanência nos grupos, com sistema de compartilhamento sofisticado, já que os links expiravam rapidamente e eram renovados pelos membros dos grupos. Na oportunidade, foi dada voz de prisão em flagrante ao investigado. 0 flagrado, acompanhado de sua advogada, perante à Autoridade Policial exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pois bem. Passo à análise quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Da FAC ID 104.***.***-59/1 0450031 556 e CACs 104.***.***-35 do autuado, observa- se ser ela primário e portador de bons antecedentes, endereço fixo e profissão. Entretanto, as condições favoráveis citadas não são suficientes, por si sós, a garantir ao flagrado a liberdade neste instante, diante do que se revelou dos fatos em apreço, por armazenamento de vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Ministério Público ressaltou, ainda, ao pugnar pela prisão preventiva, que além do delito inicialmente investigado de armazenamento, deverá ser observado o compartilhamento pelo investigado, o que configuraria a presença, neste momento, de justa causa para a prisão em razão da materialidade e autoria de 2 (dois) crimes graves, acrescentando que ele vem praticando o delito por cerca de 4 anos, considerado comportamento repugnante. Sustenta que o investigado está inserido em uma rede de compartilhamento de tais cenas também repugnantes, sendo que as compartilha, alimentando delitos graves hediondos em cadeia organizada, revelando periculosidade do agente, conforme ementa que apresentou em ata. Ora, in casu, justifica-se o encarceramento provisório do flagrado, como garantia da ordem pública, na qual se inclui a necessidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos, sendo necessário, ainda, para garantir além da ordem pública, também a lisura da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal de suposta pratica de crimes envolvendo armazenamento e compartilhamento de pornografia com conteúdo infantil, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). Ainda que sustente a Defesa colaboração do réu no momento do flagrante e ausência de provas de compartilhamento, cursando universidade e se iniciando os fato ainda quando adolescente, tal situação é clara, no sentido de demonstrar a necessidade, ao menos neste momento, da prisão cautelar do custodiado, conforme aqui fundamentado. Diante de tal realidade, as autoridades competentes não podem se conformar com a prática desse crime que assola a sociedade brasileira, afronta a ordem pública e ameaça a paz social da coletividade de forma direta e indireta.
[...]
Lado outro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso concreto a afastar a necessidade de prisão, já que o flagrado, uma vez solto, poderá voltar a delinquir, apresentando risco grave concreto a ordem pública em razão de sua periculosidade concreta a sociedade, além do receio de se inviabilizar a aplicação da lei penal, ainda mais nesses tipos de delitos, cuja soltura acaba- por conferir sensação de impunidade ao autuado, em razão da delonga dos processos penais de réus soltos, incentivando-lhes, infelizmente, à repetição de práticas de crimes, tal como o ora apurado. Tampouco possui razão a Defesa no tocante ao requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que, para situações como as relatadas pelo flagrado, envolvendo epilepsia, há no sistema prisional do pais celas apropriadas para atender à necessidade de seu cárcere, sendo que ainda poderá receber tratamento médico no próprio presidio. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão do flagrado GABRIEL GARAONZI GONÇALVES DE OLIVEIRA RABELO, haja vista que fundada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que restaram demonstradas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo os fatos punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP), não havendo fatos novos a justificar a soltura do suspeito (art. 315, §1° do CPP).
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 22-28):
E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Afinal, segundo consta dos autos, o paciente teria supostamente armazenado e divulgado imagens e vídeos contendo conteúdo de pornografia infantil. Em tese, ele armazenou, através do Google Drive, arquivos contendo imagens de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos do APFD (ordem 05), o paciente participava de vários grupos no aplicativo Telegram, nas quais os membros enviavam links com imagens e vídeos de pornografia infantil.
Segundo apurações dos investigadores (ordem 05, fl. 22), tais links expiravam após determinado tempo. Ainda, os grupos fomentavam o compartilhamento dos conteúdos ilícitos, com mensagens do tipo “compartilhe o grupo ou será banido” (ordem 05, fl. 24) Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.
[...]
Não há que se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme se infere a seguir:
[...]
Quanto às alardeadas condições pessoais favoráveis do paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque outros fatores externos à pessoa do indiciado ou réu podem ensejar a cautelar. Não pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até então ilibada para a obtenção automática de um benefício que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e somente se, forem preenchidos os demais requisitos. Em relação ao argumento de ausência de indícios de que o paciente tenha compartilhado imagens ou vídeos de conteúdo ilícito, cabe ressaltar que a mera aquisição, posse ou armazenamento de conteúdos envolvendo pornografia infantil constitui crime autônomo, tipificado no art. 241-B do ECA. Ainda, uma vez comprovada à necessidade de manutenção da prisão cautelar, imprescindível o exame da alegação defensiva de que o paciente se encontra debilitado devido ao seu estado de saúde (epilepsia). Sobre este tema, destaco que o artigo 318 do Código de Processo Penal, prevê os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos seguintes termos:
[...]
Com efeito, da leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, verifico que é possível à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que haja prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei.
[...]
No presente caso, entendo não ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a defesa do paciente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, para o acolhimento do aludido pleito. Em que pese a defesa alegar que o quadro de saúde do paciente é grave em razão da condição de epilepsia, verifico que não há, nos autos, documentos que demonstrem a incapacidade da unidade prisional em oferecer o tratamento de saúde adequado ao paciente.
No caso dos autos, observo que as instâncias ordinárias destacaram de forma idônea a presença do periculum libertatis, com base na gravidade concreta do delito a ele imputado (armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infantil em plataformas criptografadas). armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infantil com difusão eletrônica periódica desses arquivos em grupos sociais integrados por vários membros). Além disso, mencionou que a complexa rede de depósito e envio dos materiais ilícitos evidenciava a real possibilidade de reiteração delitiva, caso o acusado não tenha sua liberdade privada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, extraio das informações prestadas pelo Juízo de origem que a denúncia já recebida imputou ao paciente somente a prática do crime previsto no art. 241-B do ECA, cujo preceito secundário estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa. Em respeito a essa opção legislativa, é inevitável reconhecer a não implementação do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP para autorizar a decretação da prisão preventiva, pois ausente a previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Os antecedentes criminais de fl. 63 demonstram que o acusado é primário e o caso não trata da execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que afasta a incidência das hipóteses legais previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, as quais são autônomas e, portanto, não guardam dependência com quantidade da pena prevista.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese vertente, motivo pelo qual identifico a presença do constrangimento ilegal alegado. Contudo, a reprovabilidade social e a gravidade dos fatos investigados tornam indispensável a fixação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento.
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de acessar redes sociais e plataformas eletrônicas de comunicação.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 241
art. 241
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da saúde física e mental do paciente, que é portador de epilepsia, condição que exige tratamento contínuo e acompanhamento médico regular, incompatível com o ambiente carcerário.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fls. 14).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.