Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12375/EX (2025/0243467-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERENTE:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERIDO:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12375/EX (2025/0243467-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERENTE:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERIDO:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Ventura, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. C. K. e J. C. H. K. e ratificou o acordo de dissolução de matrimônio celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de dissolução de matrimônio por ela ratificado (fls. 39-72), acompanhados de apostila (fl. 72), tradução oficial (fls. 9-38) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Registre-se que, após o divórcio, a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: J. C. H. (fl. 10).
HDE 12375/EX (2025/0243467-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERENTE:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERIDO:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12375/EX (2025/0243467-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERENTE:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:J C HOUTRO NOME:J C HREQUERIDO:M C KADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN