Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1016509/SP (2025/0243508-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENOR PEDROZA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENOR PEDROZA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n 2000837-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PETICIONÁRIO PARA CONSTITUIR DEFENSOR TÉCNICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ENUNCIADO 573 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO DEPOIMENTO ESPECIAL. FALTA DE UTILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Adenor Pedroza de Souza contra condenação por infração ao art. 217-A, caput, do CP.
II. Questão em discussão
2. Saber se o processo é nulo, ab initio, por ausência de prévia intimação para constituir advogado para acompanhar o depoimento especial da vítima.
III. Razões de decidir
3. Não obstante a demonstração de possível deficiência técnica, ausente comprovação de prejuízo concreto (enunciado 573 da Súmula do STF).
4. Alegações genéricas de prejuízo, sem demonstração concreta de quais perguntas/quesitos pretendia fazer à vítima e que poderiam justificar resultado diverso.
5. Condenação embasada em provas independentes do depoimento especial, faltando utilidade ao pedido para decretação de nulidade ab initio.
IV. Dispositivo.
5. Revisão criminal improcedente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o depoimento especial da vítima foi realizado em 24/11/2020 sem a prévia intimação do paciente, que apenas teve ciência da existência do processo em 30/08/2021. Sustenta que não houve oportunidade para constituir advogado para acompanhar o ato ou apresentar quesitos, comprometendo o exercício da ampla defesa.
Alega que a omissão do juízo violou o art. 11 da Lei nº 13.431/2017, bem como o art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, que prevê nulidade absoluta na ausência de citação válida para atos processuais essenciais. Argumenta que houve prejuízo evidente, pois não foram formuladas perguntas à vítima, e não houve contato entre o defensor dativo e o acusado, o que comprometeu a defesa técnica.
Aduz ainda que a sentença foi proferida com base em provas produzidas sem contraditório pleno, e que, mesmo após provocada por meio de apelação e embargos de declaração, a Corte Estadual omitiu-se quanto ao exame da tese de nulidade do depoimento especial, razão pela qual também aponta violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade do depoimento especial da vítima, com a consequente anulação dos atos subsequentes. No mérito, requer a declaração da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente.
Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 137/140 e 143/168. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 170/172, nos seguintes termos:
PENA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFESA DEFICIENTE NAS RAZÕES DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉU QUE TEVE PATRONO A DEFENSORIA PÚBLICA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa, no presente writ, a declaração da nulidade do depoimento especial da vítima, com a anulação dos atos subsequentes e absolvição do paciente.
A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 12/13):
Extrai-se dos autos 1504382-49.2019.8.26.0566 que a vítima foi ouvida em depoimento especial sem que o peticionário tivesse sido intimado para constituir defesa técnica (termo às fls. 62/63 daqueles autos).
Não obstante, impossível a decretação de nulidade postulada.
Isso porque, referida nulidade não foi arguida em resposta à acusação (fl. 132) ou em razões de apelação (fls. 170/190).
Arguida somente a deficiência de defesa técnica, restou afastada em acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 273/280).
Dessarte, nos termos do enunciado 573 da Súmula do Supremo Tribunal Federal considerando que defesa técnica houve, pois Defensor Público foi nomeado para assistir o peticionário naquele ato, mostrava-se imprescindível a comprovação de prejuízo, in verbis:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
O peticionário não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto, limitando-se a, genericamente, alegar que “não teve a possibilidade” de constituir advogado e apresentar quesitos ou formular perguntas.
Ocorre que, sequer nos autos da ação penal originária houve constituição de defesa particular durante a instrução, o que só ocorreu em sede de recurso de apelação.
Além disso, não se demonstrou, até o momento, quais efetivos quesitos ou perguntas poderiam mudar o panorama fático, ainda que em tese.
Mas não é só.
Tem-se que a condenação não se embasou, exclusivamente, no depoimento da vítima, senão também em depoimentos da genitora e da irmã daquela.
A decretação de nulidade do depoimento especial, pois, não ocasionaria a nulidade por arrastamento de qualquer outro ato processual e a condenação deveria ser mantida por provas idôneas, faltando, pois, interesse jurídico (utilidade).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pela improcedência da revisão criminal.
Em suma, perante a Corte de origem, o paciente suscitou nulidade do depoimento especial por cerceamento de defesa, pois não foi intimado para constituir defesa técnica. Então, o Tribunal local assentou que Não obstante, impossível a decretação de nulidade postulada. Isso porque, referida nulidade não foi arguida em resposta à acusação (fl. 132) ou em razões de apelação (fls. 170/190) (e-STJ fl. 12).
Oportunamente, o Tribunal de origem ainda salientou que a condenação se baseou em provas outras que não o depoimento da vítima, fundamentando-se nos depoimentos de sua genitora e de sua irmã, de modo que a decretação da nulidade do depoimento especial não ensejaria a nulidade de qualquer outro ato do processo, mantendo-se a condenação com base em outras provas idôneas para tanto, a demonstrar a falta de interesse jurídico da pretensão veiculada pela defesa.
Outrossim, esclareça-se que o tema relativo à ausência de intimação do paciente para constituir defesa técnica não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, o que impede seu exame na presente sede, sob pena de indevida supressão de instância.
Por sua vez, no que se refere à defesa técnica do paciente, a Corte estadual consignou que pela defesa foi Arguida somente a deficiência de defesa técnica [...] tese que restou afastada em acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 273/280) (e-STJ fl. 12). Nesse contexto, destacou que houve efetiva defesa técnica, uma vez que nomeado defensor público para assistir o réu, salientando ainda que O peticionário não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto, limitando-se a, genericamente, alegar que “não teve a possibilidade” de constituir advogado e apresentar quesitos ou formular perguntas (e-STJ fl. 13).
Demais disso, extrai-se do termo de audiência virtual que a pedido da Defensoria Pública, foi solicitado contato prévio e reservado com o acusado, sendo determinado pelo MM. Juiz a presença exclusivamente do defensor e réu na "sala virtual", garantindo-se a entrevista reservada (e- STJ fl. 19).
Portanto, não há nos autos a indicação de qualquer prejuízo decorrente da atuação da Defensoria Pública, sem o que não se reconhece nulidade. A propósito, a Corte estadual asseverou que não se demonstrou, até o momento, quais efetivos quesitos ou perguntas poderiam mudar o panorama fático, ainda que em tese (e-STJ fl. 13).
Acerca do tema, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205).
2. A demonstração do prejuízo é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
3. A defesa não comprovou a atuação precária ou insuficiente da Defensoria Pública, que apresentou tempestivamente as razões ao recurso e aventou todas as teses cabíveis e necessária à defesa da acusada.
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - CPP está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de efetivo prejuízo.
2. No caso, o primeiro membro da defensoria que atuou no processo anuiu com a inversão da tomada dos depoimentos, implicando na preclusão da matéria. Do mesmo modo, a impetrante não logrou demostrar qualquer prejuízo à defesa capaz de ensejar a nulidade do ato, não bastando para tanto o advento da condenação.
3. Para acolher a tese defensiva de que as drogas apreendidas em poder do paciente destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.953/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1016509/SP (2025/0243508-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENOR PEDROZA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADENOR PEDROZA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016509/SP (2025/0243508-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENOR PEDROZA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.