AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WANDSON DA COSTA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR (OAB 152/AP)
AgRg no HC 1106981/MA (2026/0243521-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WANDSON DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR - AP000152AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WANDSON DA COSTA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
AgRg no HC 1106981/MA (2026/0243521-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WANDSON DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
HC 1106981/MA (2026/0243521-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WANDSON DA COSTA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. DA C. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0802719-55.2024.8.10.0056).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
Alega que houve negativa indevida da atenuante da confissão espontânea, porque mensagens atribuídas ao paciente foram usadas para reforçar a condenação, o que impõe reconhecer o art. 65, III, d, do Código Penal, conforme a Súmula n. 545 do STJ.
Aduz que ocorreu bis in idem na dosimetria, pois a relação familiar e a autoridade do paciente foram consideradas na pena-base e novamente na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em afronta ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
Assevera que a valoração negativa das consequências do delito é genérica e prognóstica, sem dado concreto que extrapole o desvalor ordinário do tipo, contrariando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que os “prints” de conversas carecem de demonstração de origem, autenticidade, integridade e rastreabilidade, com indevida inversão do ônus probatório, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Defende que, ao menos, seja redimensionada a pena, com afastamento dos fundamentos inválidos e aplicação da redução proporcional obrigatória se houver decote de circunstância judicial desfavorável, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da utilização dos “prints” como elemento de corroboração; e, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão para reapreciação da prova digital e o redimensionamento da pena.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
HC 1106981/MA (2026/0243521-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WANDSON DA COSTA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu. Veja-se (fls. 40-44):
No tocante à alegada fragilidade da prova testemunhal, igualmente não procede a tese recursal.
A sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e evidenciou que os relatos das vítimas se mostraram firmes, coerentes e dotados de riqueza de detalhes, apresentando linearidade narrativa e compatibilidade entre si, sem contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade.
Ademais, tais declarações foram colhidas por meio de depoimento especial, em ambiente tecnicamente adequado, voltado à proteção da integridade psíquica das vítimas e à fidedignidade das informações prestadas, o que reforça sua confiabilidade, senão vejamos:
[...]
Outrossim, os relatos das vítimas não se apresentam isolados, como pretende fazer crer a defesa. Ao contrário, encontram respaldo nos depoimentos dos familiares, que, embora dispensados do compromisso legal previsto no art. 203 do CPP, não são desprovidos de valor probatório, cabendo ao julgador aferir sua credibilidade a partir da coerência interna e da convergência com os demais elementos dos autos.
No caso concreto, tais testemunhos mostraram-se harmônicos e corroboraram aspectos relevantes da narrativa das vítimas, inclusive quanto à dinâmica dos fatos e às mudanças comportamentais observadas após os episódios, o que reforça a consistência do acervo probatório, senão vejamos:
“[...] Os genitores e demais ascendentes, embora desobrigados do compromisso legal (arts. 206 e 208 do CPP), apresentaram relatos convergentes com as declarações infantis, descrevendo mudanças comportamentais das vítimas (ansiedade, isolamento social e dificuldade escolar) e episódios específicos em que surpreenderam o réu em atitude suspeita. A doutrina majoritária reconhece plena eficácia a tais testemunhos, cabendo ao julgador aferir a credibilidade a partir dos critérios de (a) coerência interna, (b) convergência externa e (c) inexistência de interesses espúrios (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 21.ª ed., 2024, p. 930-931). Consta às fls. Id 130484615 a captura de conversa travada entre o réu e a genitora, G., na qual o acusado admite “ter passado dos limites” e “[...] pede perdão” pelas condutas. Tal confissão informal, ainda que não revestida do rito do art. 200 do CPP, funciona como prova indiciária de altíssimo valor, conjugando-se à narrativa das vítimas e ao testemunho familiar para formar a chamada trimembração probatória (vítima + testemunha + confissão), tradicionalmente reputada suficiente para sustentar édito condenatório. [...]” - transcrição da sentença de ID 47288847
[...]
Quanto à alegação de invalidade dos “prints” por suposta quebra da cadeia de custódia, igualmente não prospera a insurgência defensiva.
De início, cumpre destacar que as mensagens eletrônicas não foram utilizadas como prova exclusiva ou determinante para o decreto condenatório, mas sim como elemento de reforço a um conjunto probatório já consistente, estruturado, sobretudo, nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, por si só, afasta a alegação de comprometimento da higidez da prova.
[...]
No caso dos autos, a defesa limitou-se a alegação genérica de violação da cadeia de custódia, sem indicar, de maneira específica, qual etapa teria sido maculada - seja na coleta, armazenamento, transporte ou análise do material - , tampouco apontou qualquer indício de adulteração, manipulação indevida ou quebra da integridade do conteúdo apresentado.
[...]
Não se verifica, portanto, a demonstração de nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.
Ademais, não houve instauração de incidente de falsidade documental, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, o que evidencia a aceitação tácita da autenticidade do documento, operando-se, assim, a preclusão quanto à impugnação específica de sua veracidade.
Por sua vez, os prints das mensagens estão devidamente identificados com o nome dos interlocutores e datas de envio, ao passo que os áudios relevantes foram transcritos pelo perito.
[...]
Assim, inexistindo demonstração mínima de violação à cadeia de custódia ou de prejuízo efetivo à defesa, rejeita-se a tese de nulidade, mantendo-se hígida a prova produzida e apta à formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, não há falar em fragilidade probatória, mas sim em um conjunto probatório sólido e harmônico, apto a sustentar a condenação, razão pela qual deve ser afastada a alegação defensiva.
Outrossim, a negativa de autoria sustentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra amparo em nenhum outro meio de prova, não possuindo, de forma isolada, a capacidade de desconstituir o arcabouço probatório reunido em seu desfavor.
Nesse cenário, presentes elementos de informação e provas judicializadas suficientes a comprovar a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável imputado ao apelante, impõe-se rejeitar as teses absolutórias veiculadas no recurso, inexistindo, na espécie, qualquer ofensa ao princípio in dubio pro reo.
No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia dos “prints” de mensagens, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a tese defensiva com fundamento na inexistência de demonstração concreta de qualquer irregularidade, seja na coleta, seja na preservação ou integridade do material probatório.
Conforme expressamente consignado, os “prints” foram devidamente identificados quanto aos interlocutores e datas, e os áudios correlatos teriam sido objeto de transcrição pericial, circunstância que reforça a higidez formal do material probatório.
O acórdão também impugnado foi expresso ao consignar que as mensagens eletrônicas não constituíram prova exclusiva ou determinante para a condenação, mas apenas elemento de reforço de um conjunto probatório mais amplo, formado sobretudo pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório.
Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao estabelecer que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão afastou sua incidência por inexistir confissão judicial válida e relevante para a formação do convencimento, assinalando que mensagens informais possuem apenas valor indiciário e não se equiparam à confissão do art. 65, III, d, do Código Penal. No ponto (fl. 45):
No que concerne ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, igualmente não merece acolhida. Nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a incidência da atenuante pressupõe a existência de confissão voluntária e efetiva acerca da autoria delitiva, prestada perante a autoridade competente e apta a contribuir para a formação do convencimento judicial.
No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos.
O apelante, quando interrogado em juízo, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio, não havendo, portanto, confissão formal em sede judicial.
A alegada “confissão” apontada pela defesa decorre de mensagens informais juntadas aos autos, as quais, embora possam ser valoradas como elemento indiciário no contexto probatório, não se equiparam à confissão espontânea para fins de incidência da atenuante, especialmente porque não foram prestadas perante autoridade, nem submetidas ao crivo do contraditório em sua formação.
Ademais, a jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da atenuante, que a confissão seja utilizada de forma relevante para a formação do convencimento do julgador, o que, no caso, não se verifica de maneira autônoma, uma vez que o édito condenatório se encontra suficientemente amparado em outros elementos probatórios independentes, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas, que, por si só, já seriam aptos a sustentar a condenação.
Portanto, as mensagens atribuídas à confissão do paciente não se confundem com confissão espontânea, pois, em juízo, o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio, inexistindo confissão judicial da autoria delitiva.
Por fim, quanto à alegação de bis in idem na dosimetria, constata-se a ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão apenas mantido a valoração negativa da pena-base e aplicado a majorante do art. 226, II, do Código Penal, o que obsta o conhecimento do pleito por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR (OAB 152/AP)
HC 1106981/MA (2026/0243521-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WANDSON DA COSTA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.