HC 1016525/RS (2025/0243534-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHOADVOGADO:ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO - RS086941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME DORNELES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DORNELES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 79 dias-multa, como incurso no art. 146, caput, diversas vezes em 2018, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e art. 241-B, § 1º, do ECA, do Código Penal (fatos ocorridos em 2018); art. 147-A, caput, c/c § 1º, inc. I, do Código Penal, e art. 241-B do ECA, diversas vezes em 2021 (art. 71, caput, do CP), na forma do art. 69, do Código Penal.
A defesa e o parquet interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu em parte o ministerial, por maioria, nos termos do acórdão de fls. 39-40 (e-STJ).
A defesa opôs embargos infringentes, que foram rejeitados, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES SEXUAIS VIRTUAIS PERPETRADOS CONTRA ADOLESCENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTOS MAJORITÁRIO E MINORITÁRIO QUE RESIDE NO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PELO DOUTO VOTO MAJORITÁRIO, PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA EMBARGANTE, PARA AS SANÇÕES ART. 213, §1º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EXASPERANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA VINTE (20) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDA A SENTENÇA EM SUAS DEMAIS DISPOSIÇÕES, E O IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA PELO DOUTO VOTO MINORITÁRIO.
No caso dos autos, verifica-se que através de redes sociais, o ora embargante incitou a vítima à prática de atos sexuais e, ao visualizá-los através de mensagens via redes sociais, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor, qual seja, a contemplação lasciva. Assim sendo, não pairam dúvidas de que o ato de libidinagem praticado pelo réu tinha como objetivo satisfazer sua lascívia e produziu dano à dignidade sexual da vítima.
Como bem destacado no parecer ministerial, "o estupro virtual é uma forma de violência sexual que acontece no ambiente cibernético. Nesta espécie de crime, o agressor se utiliza de tecnologias como a internet e redes sociais para coagir a vítima a praticar atos libidinosos."
Como já decidido em outros casos, desnecessária a presença física do agente para a caracterização dos tipos penais. No presente caso, o ora embargante convenceu a vítima mediante ameaças a lhe enviar fotografias e vídeos nua, masturbando-se ou em posições sensuais, tendo a lascívia do ora embargante como elemento propulsor, praticando, assim, atos libidinosos mesmo sem contato físico, o que vai além do assédio, restando configurado o crime de estupro de vulnerável.
PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS." (e-STJ, fls. 10-11)
Neste writ, a defesa alega que a condenação do paciente decorreu de interpretação extensiva e analogia in malam partem, em manifesta violação aos princípios da legalidade e da vedação à analogia prejudicial ao réu. Aponta que o acórdão condenatório baseou-se em elementos probatórios como depoimentos da vítima e de sua genitora, capturas de tela de conversas, identificação do número de telefone atribuído ao paciente e perícia técnica que reconheceu o uso de perfis falsos. Contudo, argumenta que não há nos autos prova de contemporaneidade entre a suposta masturbação da vítima e a interação do acusado, demonstração do dolo específico de realizar ato libidinoso direto com a vítima ou qualquer indicativo de que o paciente teria visualizado, em tempo real, a execução dos atos exigidos. Afirma que, no caso em análise, a vítima produziu e enviou conteúdo de forma autônoma, sem comando em tempo real ou participação simultânea do paciente, o que afastaria a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, devendo os fatos ser enquadrados em outros tipos penais, como posse de pornografia infantil (art. 241-B do ECA) ou constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para aquelas previstas no art. 146 CP ou art. 241-B ECA, readequando-se pena e regime, ou, alternativamente, para que seja absolvido o paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 92-93), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 130-133).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações prestadas às fls. 121-126 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 18/8/2024, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS