SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. E C M (EMBARGADO), 1. E J M (EMBARGANTE), 3. A L C (EMBARGADO)
Advogados
LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutAntAnt 973/MG (2026/0243635-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:E J MADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MOKWA - SP144269PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140EMBARGADO:E C MEMBARGADO:A L CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pedido antecipatório de salvo-conduto (e-STJ, fls. 194-195).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista ter-se quedado omisso: i) quanto à preliminar de nulidade do acórdão por ausência de intimação para sustentação oral em julgamento virtual; ii) quanto à perda da atualidade e da urgência da prestação alimentar e à aplicação da Súmula 309/STJ; iii) quanto à iliquidez da planilha e à impossibilidade de reiteração da prisão sem inadimplemento novo e individualizado; e contraditória/obscura quanto à premissa da sentença e à natureza do débito perseguido; o que autorizaria a oposição de aclaratórios (e-STJ, fls. 198-218).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise das razões declinadas não demonstram a ocorrência dos vícios apresentados, razões pela qual transcrevo para que façam parte da presente decisão (e-STJ, fls. 194-195):
Cuida-se de PEDIDO DE SALVO-CONDUTO formulado por E J M apontando risco concreto e atual de cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos de origem n. 0923690-39.2014.8.13.070.
Afirma o requerente, em suma, que "interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.128983-9/000" e que "até o presente momento, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus ainda se encontra em fase de processamento".
Junho 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. E C M (REQUERIDO), 3. A L C (REQUERIDO), 1. E J M (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
TutAntAnt 973/MG (2026/0243635-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:E J MADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MOKWA - SP144269PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140REQUERIDO:E C MREQUERIDO:A L CProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Aduz que "figura como executado em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil" e que "A obrigação alimentar originária foi fixada em R$ 500,00, tendo sido posteriormente majorada para 2,5 salários mínimos ressalvados os provisórios, porém, tal parte da r. sentença não foi respeitado por qualquer instância até o presente momento".
Relata que "o débito que embasa a ameaça de prisão não decorre de inadimplemento atual das prestações alimentares correntes, mas de reflexos pretéritos de decisão judicial superveniente" e que "já sofreu anterior constrição de liberdade no mesmo contexto fático, tendo sido efetivamente recolhido e posteriormente colocado em liberdade por alvará expedido no mesmo dia."
Pleiteia "seja expedido salvo-conduto (...) impedindo-se o cumprimento de mandado de prisão civil".
É o relatório.
DECIDO.
Embora tenha autuado o pleito como tutela antecipada incidental, o que se observa é que a parte pretende, a pretexto de expedição de "salvo conduto", a revisão de decisão formada pela origem em "habeas corpus", o que se pode admitir, se o caso, a partir da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em habeas corpus pendente de remessa a esta corte.
HÁ de se apurar, assim, a existência dos requisitos cautelares aptos a respaldar tal pleito.
Nesse sentido, as razões jurídicas elencadas pela parte se resumem, em síntese, à inobservância do teor do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação supostamente inadequada da Súmula 691 do STJ ao caso concreto, já que haveria ressalva dos provisórios na sentença.
A análise dos autos indica, contudo, que tal fundamentação não foi apreciada pela corte de origem, que analisou, por expresso pedido da parte recorrente, em suposto "bis in idem", rechaçado em razão de ter sido a primeira ordem de prisão suspensa e reativada com a permanência da inadimplência.
Ademais, a análise dos autos não respalda a alegação de expressa conferência de efeitos "ex nunc" ao dispositivo da sentença, que afastaria o entendimento da Súmula 691 do STJ, já que a peça trazida aos autos se limita a condenar "(...) a importância correspondente a 2,5 salários mínimos (...)" (e-STJ Fl.83).
Diante disso, ilegalidade não há, em primeira abordagem, no recálculo dos valores devidos à luz do montante definido em cognição exauriente.
Dessa forma, encontram-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório formulado.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem foi afastada, pois o aresto estadual motivou adequadamente a inexistência de falha na prestação do serviço, fundamentada em laudo pericial que atestou o uso indevido do equipamento pela embargante.
3. A análise quanto à tese de exceção do contrato não cumprido e a alegada onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que a revisão das premissas fixadas na origem sobre a responsabilidade pelo inadimplemento e a situação econômico-financeira da empresa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.780.679/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 8/7/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A ausência de questionamento sobre determinadas matérias no agravo interno, acarreta sua preclusão consumativa.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aferição da propriedade do imóvel e eventual sobreposição registral se confundem com o mérito da demanda, logo a conhecer significaria supressão de instância.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.838.136/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
JÁ no que concerne ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023.).
4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.936/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Tem-se na espécie que a decisão contra a qual a parte se insurge restringiu-se à exclusiva análise dos requisitos ensejadores da concessão de salvo-conduto em caráter liminar, tendo concluído por sua negativa, ante à ausência dos pressupostos legais (e-STJ, fl. 195).
Desse modo, tendo os presentes aclaratórios o objetivo de discussão do mérito constante no pedido de tutela provisória cautelar incidental, ainda pendente de julgamento, ficam prejudicadas, em sede de embargos, as demais questões suscitadas.
Em especial porque, conforme já consignado na decisão ora embargada, o que se observa no caso é que a parte pretende, a pretexto de expedição de "salvo conduto", a revisão de decisão formada pela origem em sede de habeas corpus, contra o qual pende a remessa do recurso ordinário interposto.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. E C M (REQUERIDO), 3. A L C (REQUERIDO), 1. E J M (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
TutAntAnt 973/MG (2026/0243635-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:E J MADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MOKWA - SP144269PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140REQUERIDO:E C MREQUERIDO:A L C
DECISÃO
Cuida-se de PEDIDO DE SALVO-CONDUTO formulado por E J M apontando risco concreto e atual de cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos de origem n. 0923690-39.2014.8.13.070.
Afirma o requerente, em suma, que "interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.128983-9/000" e que "até o presente momento, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus ainda se encontra em fase de processamento".
Aduz que "figura como executado em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil" e que "A obrigação alimentar originária foi fixada em R$ 500,00, tendo sido posteriormente majorada para 2,5 salários mínimos ressalvados os provisórios, porém, tal parte da r. sentença não foi respeitado por qualquer instância até o presente momento".
Relata que "o débito que embasa a ameaça de prisão não decorre de inadimplemento atual das prestações alimentares correntes, mas de reflexos pretéritos de decisão judicial superveniente" e que "já sofreu anterior constrição de liberdade no mesmo contexto fático, tendo sido efetivamente recolhido e posteriormente colocado em liberdade por alvará expedido no mesmo dia."
Pleiteia "seja expedido salvo-conduto (...) impedindo-se o cumprimento de mandado de prisão civil".
É o relatório.
DECIDO.
Embora tenha autuado o pleito como tutela antecipada incidental, o que se observa é que a parte pretende, a pretexto de expedição de "salvo conduto", a revisão de decisão formada pela origem em "habeas corpus", o que se pode admitir, se o caso, a partir da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em habeas corpus pendente de remessa a esta corte.
HÁ de se apurar, assim, a existência dos requisitos cautelares aptos a respaldar tal pleito.
Nesse sentido, as razões jurídicas elencadas pela parte se resumem, em síntese, à inobservância do teor do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação supostamente inadequada da Súmula 691 do STJ ao caso concreto, já que haveria ressalva dos provisórios na sentença.
A análise dos autos indica, contudo, que tal fundamentação não foi apreciada pela corte de origem, que analisou, por expresso pedido da parte recorrente, em suposto "bis in idem", rechaçado em razão de ter sido a primeira ordem de prisão suspensa e reativada com a permanência da inadimplência.
Ademais, a análise dos autos não respalda a alegação de expressa conferência de efeitos "ex nunc" ao dispositivo da sentença, que afastaria o entendimento da Súmula 691 do STJ, já que a peça trazida aos autos se limita a condenar "(...) a importância correspondente a 2,5 salários mínimos (...)" (e-STJ Fl.83).
Diante disso, ilegalidade não há, em primeira abordagem, no recálculo dos valores devidos à luz do montante definido em cognição exauriente.
Dessa forma, encontram-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. E C M (REQUERIDO), 1. E J M (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
TutAntAnt 973/MG (2026/0243635-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E J MADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MOKWA - SP144269PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140REQUERIDO:E C MREPRESENTADO POR:A L C
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 181, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. E C M (REQUERIDO), 1. E J M (REQUERENTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO MOKWA (OAB 144269/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
TutAntAnt 973/MG (2026/0243635-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E J MADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MOKWA - SP144269PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140REQUERIDO:E C MREPRESENTADO POR:A L CProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.