Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14537/EX (2026/0243727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S DOS SOUTRO NOME:R S S DE OADVOGADO:ANA BEATRIZ PINTO LEITE - SP289618REQUERIDO:A M DE O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. S. dos S. (ou R. S. S. de O.), em que é parte requerida A. M. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça de Portugal.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 6):
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação que acompanha a presente demanda, especialmente pela sentença estrangeira de divórcio regularmente proferida por autoridade judicial portuguesa competente, já transitada em julgado e devidamente acompanhada dos documentos exigidos pela legislação brasileira.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que, requerente permanece formalmente vinculada ao requerido perante os registros civis brasileiros, embora a relação conjugal esteja definitivamente dissolvida por decisão judicial estrangeira.
Ademais, trata-se de situação excepcional, na qual a ruptura do vínculo matrimonial decorreu de fatos extremamente graves, consistentes na condenação criminal definitiva do requerido pela prática reiterada de crimes sexuais contra a filha da requerente, encontrando-se atualmente recolhido ao sistema prisional português para cumprimento de pena.
A manutenção da situação registral atual impõe à requerente constrangimentos de ordem pessoal, civil e patrimonial, incompatíveis com a realidade jurídica já reconhecida pela Justiça Portuguesa.
Dessa forma, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, requer seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata produção de efeitos da sentença estrangeira de divórcio em território nacional, autorizando-se a averbação provisória do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, até ulterior deliberação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Cabe destacar, ainda, que o título estrangeiro data de dezembro de 2019.(fl. 34). Contudo, apenas após mais de 6 (seis) anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade, e a parte requerente deve aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no pais de origem do documento) da sentença e do acordo que se objetiva homologar.
Cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14537/EX (2026/0243727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S DOS SOUTRO NOME:R S S DE OADVOGADO:ANA BEATRIZ PINTO LEITE - SP289618REQUERIDO:A M DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.