Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1016476/DF (2025/0243746-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA ESPECIAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO PAULOPACIENTE:N I
DECISÃO
Cuida-se de mais um Habeas Corpus impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, agora em favor de adolescente indeterminado, mantido, conforme narra a inicial, internado na fundação Casa em SP, por força de decisão do juízo da 5a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo.
Narra que o paciente, adolescente de 17 anos, cuja identidade não foi revelada devido ao segredo de justiça (art. 143, ECA), "foi condenado por atos infracionais equiparáveis a furtos qualificados, roubo e associação criminosa, consistindo na invasão de condomínios de alto padrão em São Paulo. A sentença, proferida em 01/07/2025, determinou sua internação na Fundação Casa por até três anos, com base na alegada 'multirreincidência' e 'profunda inserção no meio delitivo' (). Segundo reportagens, o adolescente teria invadido cerca de 40 condomínios em seis estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso), causando prejuízos superiores a R$ 30 milhões (,,). Apreendido em 17/06/2025, ele confessou os atos em juízo e foi identificado por câmeras de segurança. O juiz destacou a gravidade dos atos, o prejuízo às vítimas e a reincidência, já que o adolescente responde por seis processos semelhantes ()".
Sustenta o impetrante que a decisão é ilegal e desproporcional, configurando constrangimento ilegal, porque a medida deve cessar quando o adolescente completar 21 anos e, também, porque ela não pode exceder 3 anos. Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea da decisão impugnada e que ela revela a existência de motivação extrajudicial para a medida aplicada.
É o relatório.
Percebe-se, preliminarmente, para além da completa falta de instrução da impetração com documentos que permitam a compreensão da controvérsia, a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois não foi apontada autoridade coatora participante do rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016476/DF (2025/0243746-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA ESPECIAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO PAULOPACIENTE:N IProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.