AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. R G B (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO BATISTA (OAB 125616/RS)
AgRg no HC 1016536/RS (2025/0243782-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R G BADVOGADO:RODRIGO BATISTA - RS125616AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. R G B (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO BATISTA (OAB 125616/RS)
AgRg no HC 1016536/RS (2025/0243782-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R G BADVOGADO:RODRIGO BATISTA - RS125616AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BATISTA (OAB 125616/RS)
HC 1016536/RS (2025/0243782-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO BATISTAADVOGADO:RODRIGO BATISTA - RS125616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R G B contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5109075-05.2025.8.21.7000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal (fls. 2).
Alega que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de participação de assistente técnico na colheita antecipada do depoimento especial da vítima, o que constitui uma violação ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3-5).
Sustenta que a prova colhida está maculada, pois a ausência do assistente técnico gerou um prejuízo nítido e irreparável, tratando-se de prova irrepetível (fls. 5-7).
Afirma que a decisão que não conheceu o habeas corpus na origem argumentou que a matéria não causa ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, mas reitera que o prejuízo é nítido e irreparável porque a prova em questão é irrepetível (fls. 8).
No mérito, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para declarar nula a prova produzida por meio do depoimento especial da vítima e determinar a sua extração dos autos, bem como que todo conteúdo ou peça que lhe faça menção seja riscado dos autos, ante o flagrante cerceamento de defesa e violação do devido processo legal (fls. 10).
Além disso, solicita o sobrestamento da ação penal para evitar que a prova maculada continue a influenciar o curso do processo e a manutenção da prisão do paciente, concedendo a liberdade provisória até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 10).
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 49-50.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 59-62.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BATISTA (OAB 125616/RS)
HC 1016536/RS (2025/0243782-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO BATISTAADVOGADO:RODRIGO BATISTA - RS125616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sob o argumento de que a defesa não pôde participar de maneira ampla do depoimento especial da vítima, mediante o acompanhamento de assistente técnico, foi impetrado prévio writ na origem, que não foi conhecido.
O impetrante afirma que o indeferimento do pedido de participação de assistente técnico no depoimento especial da vítima configura cerceamento de defesa, que interfere na liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o habeas corpus é a via adequada para a análise da nulidade processual suscitada.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Pugna, ainda, pugna pelo conhecimento do habeas corpus, afastando-se o entendimento de que a matéria não estaria diretamente relacionada à liberdade de locomoção, com a consequente concessão da ordem, liminarmente, para declarar nula a prova produzida por meio do depoimento especial da vítima, determinando-se a sua extração dos autos, bem como dos demais documentos que lhe façam menção.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 64-66.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Não obstante o não conhecimento do writ impetrado na origem, entendo não estar configurada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto.
Inicialmente, confiram-se trechos do acórdão impugnado, in verbis (fls. 11-14 - grifei):
"O agravante pretende a reforma da decisão monocrática por mim proferida nestes autos, para ver conhecido o writ impetrado.
As alegações formuladas pelo agravante não acrescentam fundamentos que justifiquem juízo de retratação, previsto no § 2º do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal, por isso submeto o agravo interno a julgamento deste colegiado.
Transcrevo a decisão monocrática que proferi, cujos fundamentos agrego a este voto como razões de decidir:
[...]
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BATISTA, advogado, em favor de R G B, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 214-A do CP), apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE PORTO ALEGRE/RS.
Sustentou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque foi indeferido o pedido defensivo de participação de assistente técnico na colheita antecipada do depoimento especial da vítima. Afirmou haver cerceamento de defesa, porque se trata de prova irrepetível, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Discorreu sobre a importância da participação de assistente técnico da defesa, invocando, ainda, o art. 159 do CPP. Requereu a concessão de medida liminar, confirmando-se ao final, para determinar que a autoridade apontada como coatora permita a participação da assistente técnica da defesa na solenidade designada para 29-04-2025, às 15h30min.
Em aditamento, o impetrante informou a realização da audiência, com a colheita do depoimento da vítima. Sustentou, então, que deve ser declarada a nulidade da audiência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
[...]
Dito isso, é caso de não conhecimento do writ, adianto.
A concessão da ordem de habeas corpus é reservada às hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da CF e art. 647 do CPP).
No caso, a matéria em discussão - participação de assistente técnico indicado pela defesa no depoimento especial da vítima - não causa ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente.
[...]
Como se vê, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ou ação cabível, salvo, muito excepcionalmente, se a ilegalidade for patente, a matéria trazida à apreciação for estritamente de direito e houver prova pré-constituída inequívoca dos fatos alegados, requisitos cumulativos que autorizam a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP).
[...]
Não é esse o caso dos autos, porque a decisão impugnada, reiterada em audiência, apresenta fundamentação, lembrando que eventual nulidade, seja relativa, seja absoluta, demanda demonstração de concreto prejuízo causado à parte que a alega (art. 563 do CPP), o que não se evidencia à primeira vista. Além disso, cuidando-se de depoimento especial de vítima, em tese, do crime de estupro de vulnerável, sua oitiva, por imperativo legal, deve ocorrer uma única vez (art. 11 da Lei nº 13.431/2017).
Ante o exposto, com base no art. 206, inciso XXXVIII, do RITJRS, em decisão monocrática, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixe-se.
Como se vê, a matéria trazida à discussão não diz respeito diretamente à liberdade de locomoção do paciente, de modo que é inviável o conhecimento do writ, tampouco se cogita de concessão da ordem de ofício, porque ausente patente ilegalidade.
Reitero, uma vez realizada a audiência para colheita do depoimento especial da vítima - a ocorrer uma única vez, nos exatos termos do art. 11 da Lei nº 13.431/2017, sob pena de revitimização -, eventual nulidade, relativa ou absoluta, demanda demonstração de concreto prejuízo causado à parte que a alega (art. 563 do CPP), o que não se evidencia à primeira vista nesta via de cognição sumária e estreita. Isso não obsta ampla discussão na sede apropriada e pelos meios processuais ordinários.
Diante disso, entendo que a decisão monocrática por mim proferida deve ser referendada."
Com efeito, em que pese a análise rasa realizada pelo Tribunal a quo no aresto ora combatido acerca do indeferimento da participação de assistente técnico na colheita antecipada do depoimento especial da vítima, entendo que o Juízo de origem bem fundamentou a negativa do pleito.
Confira-se como restou consignado pela Magistrada, no que interessa, in verbis (fl. 23 - grifei):
"Por conseguinte, acrescento que, no expediente de produção antecipado de prova, houve o indeferimento da participação do assistente técnico indicado pela defesa, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado pelo defensor constituído que o representava e estava presente na solenidade [...].
Como dito anteriormente, não se verifica a ocorrência, até o momento, de cerceamento de defesa."
De fato, o depoimento especial tem como finalidade primordial a proteção da integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente vítima de violência, evitando sua revitimização.
Nesse sentido, agiu-se acertadamente ao não permitir o acompanhamento da oitiva especial por assistente técnico da Defesa, que estava presente na solenidade, diga-se, preservando o ambiente adequado para que a vítima pudesse prestar seu depoimento sem constrangimentos adicionais.
A jurisprudência desta Corte Superior tem sido sensível às peculiaridades que envolvem a colheita de depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de violência, especialmente nos casos de violência sexual. O sistema implementado pela Lei n. 13.431/2017 prima pela minimização dos efeitos traumáticos que o processo judicial pode acarretar às vítimas ou testemunhas, sem prejuízo, evidentemente, das garantias processuais dos acusados.
A propósito:
"[...] DEPOIMENTO ESPECIAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O denominado "depoimento especial" ou "depoimento sem dano" visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes, evitando sua eventual revitimação pela sucessiva colheita de depoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos contra vulneráveis.
4. O Tribunal a quo destacou a robustez das provas obtidas no curso da instrução, expostos ao contraditório, com a devida observância das formalidades prescritas, concluindo estar devidamente respaldada a conclusão da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa.
5. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em análise, o Tribunal local destacou que foi oportunizada à Defesa a participação na oitiva especial da vítima, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Foram preservados tanto o contraditório e a ampla defesa quanto a integridade psíquica da vítima, harmonizando os interesses em jogo.
De mais a mais, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do paciente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
"[...]
1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
"[...]
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
[...]
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BATISTA (OAB 125616/RS)
HC 1016536/RS (2025/0243782-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO BATISTAADVOGADO:RODRIGO BATISTA - RS125616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.