HC 1016545/MG (2025/0243830-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALESSANDRO CAMPOS LOPESADVOGADO:ALESSANDRO CAMPOS LOPES - DF069705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ALAN DIAS GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALAN DIAS GUEDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP. Na sentença foi decretada a prisão preventiva, ante o alegado descumprimento de medida protetiva (fls. 28-29).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o fundamento de que " (...) o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente unicamente com base no disposto no art. 387, § 1º, do CPP, sem que tenha havido, contudo, representação por parte do Ministério Público" (fl. 4) e que " (...) o art. 387, § 1º, do CPP, deve ser interpretado em conjunto com o art. 311, caput, também do CPP, pois não mais subsiste a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, seja de forma direta, seja por conversão de prisão em flagrante" (fl. 5).
Afirma, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base no depoimento do genitor da vítima e que o paciente possui predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cessar a ameaça ao direito de locomoção do paciente, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.