Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA (OAB 56156/BA)
HC 1106560/BA (2026/0243837-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRAADVOGADO:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA - BA056156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
JOSENILTON SANTOS DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0536072-47.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sem que lhe houvesse sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Na impetração, a defesa aduz que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta a deficiência da defesa técnica anterior, por ausência de recurso especial e de pedido de revisão do regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a readequação do regime prisional.
Decido.
Verifico, de plano, que a writ não veio instruído com documentos comprobatórios das alegações. Com efeito, a defesa anexou, apenas, a ementa do ato apontado como coator, sem o inteiro teor do julgado, a denúncia, a sentença, e outros documentos necessários à apuração do quanto alegado neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É dever atribuído ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
