Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 1. JOAO VALIRIO RODRIGUES (RECORRENTE)
- Advogado
- GERSON LUIZ GALICIOLLI JUNIOR (OAB 62350/PR)
RHC 240999/PR (2026/0243877-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECORRENTE:JOAO VALIRIO RODRIGUESADVOGADO:GERSON LUIZ GALICIOLLI JUNIOR - PR062350RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. V. R. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0058307-18.2026.8.16.0000.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente – denunciado pela prática de crimes de importunação sexual (de forma continuada) e de estupro de vulnerável (contra quatro vítimas), em contexto de violência doméstica – ou a sua substituição por medidas cautelares.
Para tanto, alega ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa ficou impossibilitada de visualizar o decreto preventivo. Assenta não haver contemporaneidade na imposição da medida extrema e não haver fundamento idôneo a autorizar a segregação do réu. Entende que o feito está eivado de nulidades, máxime porque o réu não foi ouvido pela autoridade policial e a oitiva das supostas vítimas teria ocorrido de forma conjunta.
Decido.
Verifico que o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no STJ.
Todavia, o STJ já decidiu que "O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Com efeito, "A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada" (AgRg no RHC n. 57.871/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015).
Importante consignar, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Vejam-se:
