SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BEZERRIL (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1106928/PB (2026/0243903-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ALEXANDRE BEZERRILADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A BINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo próprio paciente, bacharel em direito, "em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801949-37.2023.8.15.2003".
Sustenta que:
i) a ameaça decorre da possibilidade de renovação de prisão civil por dívida alimentar fundada em cálculo cuja composição foi expressamente questionada e que contém verbas que o próprio juízo reconheceu como incompatíveis com o rito coercitivo.
ii) "A ilegalidade do caso é demonstrada pela própria decisão da autoridade apontada como coatora. O juízo de origem, ao analisar a execução, expressamente reconheceu que honorários advocatícios e outras verbas estranhas não poderiam integrar o cálculo destinado ao rito da prisão civil. Todavia, em contradição com essa premissa, a mesma decisão determinou: 'Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial R$ 5.164,55'”;
iii) "O presente habeas corpus não busca substituir o instrumento próprio de arguição de suspeição, mas demonstrar que a manutenção do paciente submetido à autoridade cuja imparcialidade foi questionada amplia o risco de repetição do constrangimento".
v) "O paciente já suportou medida extrema baseada em cálculo posteriormente questionado. A continuidade da execução sem exclusão das verbas indevidas permite nova decretação de prisão".
Requer "seja concedida liminarmente ordem para suspender qualquer possibilidade de decretação ou cumprimento de prisão civil contra o paciente nos autos nº 0801949-37.2023.8.15.2003".
É o relatório.
2. O habeas corpus não merece ser conhecido.
Isto porque o writ foi impetrado incontinenti em face de decisão do magistrado de 1° grau (fls. 10-14), sem que antes submetesse sua irresignação perante o crivo do Tribunal de Justiça local, não se podendo acolher a pretensão liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BEZERRIL (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1106928/PB (2026/0243903-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ALEXANDRE BEZERRILADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A BINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, a competência do STJ é para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência do STJ e supressão de instância, com fundamento no art. 105, II, a, da CF, na jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 741.994/PA) e no art. 210 do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de execução de alimentos, na qual se questiona a prisão civil decretada no cumprimento de sentença, tendo sido requerida, em habeas corpus, a substituição por prisão domiciliar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil da alimentante no bojo do cumprimento de sentença de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se não é exigível acórdão denegatório prévio do Tribunal local para a admissibilidade do habeas corpus perante o STJ, diante da urgência e da natureza do direito de liberdade; e (ii) saber se o art. 5º, LXVIII, da CF e os precedentes invocados autorizam a superação de formalismos processuais; e (iii) saber se é possível habeas corpus originário no STJ por flagrante ilegalidade com base no art. 105, I, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para apreciar habeas corpus dirigido contra decisão de Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, pois sua competência, na espécie, pressupõe decisão denegatória proferida, em única ou última instância, por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obstar a atuação das instâncias ordinárias, impondo-se a observância do itinerário recursal próprio.
8. Não cabe habeas corpus originário ao STJ quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau; a via direta configuraria supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito.
Precedente: AgRg no HC n. 741.994/PA, Quinta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para habeas corpus, na hipótese, exige decisão denegatória, em única ou última instância, proferida por Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível o exame de ato emanado de Juízo de primeiro grau. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e não pode ser conhecido originariamente no STJ quando a autoridade coatora não é Tribunal, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, c; 105, II, a; 5, LXVIII; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 741.994/PA, relator Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AgInt no HC n. 1.012.609/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por R. R. de A., recebido a partir de pedido de reconsideração, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de decreto de prisão civil por inadimplemento de alimentos, proferido por juiz de primeiro grau (2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP), no bojo de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau, e, em caso negativo, se há fundamento jurídico para reformar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
5. O agravo interno não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar fundamentos da petição inicial, sem indicar qualquer fato superveniente ou elemento apto a infirmar a decisão agravada.
6. O pedido de remessa dos autos ao TJSP é descabido, pois não se trata de recurso endereçado equivocadamente ao STJ, mas sim de ação autônoma de impugnação protocolada diretamente nesta Corte, razão pela qual a redistribuição àquele Tribunal de Justiça é incabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.