SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP)
HC 1107037/SP (2026/0243931-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DA SILVA RICO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP)
HC 1107037/SP (2026/0243931-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DA SILVA RICO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 100/101).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da presunção de não culpabilidade veda a valoração negativa da personalidade do agente ou o recrudescimento da pena-base com fundamento em inquéritos policiais ou ações penais em curso.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
[...]
6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.187.582/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
No caso, acerca da controvérsia, consta da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, o seguinte (e-STJ fl. 14):
Em seguida, passo à dosimetria da pena, conforme art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. As circunstâncias e consequências do delito não destoam do esperado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. Não há elementos quanto à conduta social do acusado. O réu não ostenta maus antecedentes. Por fim, o comportamento das vítimas não é capaz de beneficiar o acusado.
Por outro lado, a personalidade do réu mostra-se desviada, devendo ser levada em conta em seu desfavor. Em uma síntese de suas qualidades morais é possível apurar que não ostenta boa índole, pois apresenta desvio de caráter. Isso porque, o crime não constituiu um episódio acidental na vida do acusado, pois sua personalidade é voltada para a prática de delitos de conotação sexual, a indicar que apresenta alguma deturpação sexual.
Não desconheço o teor do Tema Repetitivo nº 1077 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.”
Contudo, o caso dos autos é distinto. A prática reiterada de infrações com conotação sexual demonstra que há um desvio na personalidade do acusado. Nesse sentido, ostenta condenação como incurso no artigo 216-A, § 2°, do CP, em grau de recurso, crime praticado contra aluna de outra instituição de ensino no ano de no período letivo do ano de 2017 (Autos n° 1503511-79.2020.8.26.0664 fls. 270/273).
O precedente é relevante, porque mesmo sem condenação criminal definitiva, a acusação, por si só, é sinal de deturpação sexual, ainda mais havendo condenação em primeiro grau. In casu, corroborando tais argumentos, saliento que os crimes foram praticados contra duas vítimas que afirmaram que a conduta do acusado era frequente e não esporádica. Essa breve contextualização, demonstra que conduta do acusado, analisada nos presentes autos, não foi um fato isolado em sua vida, sendo possível extrair que apresenta um perfil subjetivo deturpado, notadamente nos aspectos moral e psicológico.
Como se vê, as instâncias ordinárias, de fato, negativaram a personalidade do agente, apenas com base em ação penal em curso por crime semelhante. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.
Desse modo, procedendo-se ao decote da suscitada circunstância judicial e mantendo-se as demais diretrizes adotadas na origem, a pena definiva do paciente deve ser reduzida para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para, nos termos acima deduzidos, reduzir a reprimenda do paciente para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP)
HC 1107037/SP (2026/0243931-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DA SILVA RICO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP)
HC 1107037/SP (2026/0243931-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DA SILVA RICO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.