HC 1107098/SP (2026/0243948-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILMAR ALVES OLIVEIRAADVOGADO:GILMAR ALVES OLIVEIRA - SP450578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX DIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2149358-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
Sustenta que a manutenção da custódia decorre de decisão monocrática que indeferiu liminar em revisão criminal, apesar de prova documental estatal nova indicar a impossibilidade física de o paciente estar em Auriflama nas datas nucleares da imputação, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisional.
Aduz que as escalas de serviço da Polícia Militar do Estado de São Paulo, recuperadas do arquivo, comprovam o serviço do paciente em Osasco nos dias 23, 24 e 25/12/2013, no período das 14h às 22h, incompatível com a narrativa de pernoite em Auriflama em época natalina, somando-se certidões de férias e licença-prêmio expedidas pela corporação como prova nova estatal posterior ao trânsito em julgado.
Afirma que o paciente se apresentou espontaneamente e foi recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes em 14.06.2026, circunstância que evidencia boa-fé e ausência de risco de evasão, reforçando a necessidade de que aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal.
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar até o julgamento da revisional, bem como a prioridade de julgamento, diante do periculum in mora e do dano atual decorrente da custódia já em curso.