SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1107034/PR (2026/0244045-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M DO C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
M. DO C. L., investigado pela prática do crime de maus-tratos contra menores de idade (art. 136 do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à Correição Parcial n. 027056-79.2026.8.16.0000.
A defesa indica ilegalidade flagrante decorrente da tomada do depoimento especial de M. A. M. L., de 5 anos da idade, e de M. C. M. L., de 15 anos de idade, em caráter de produção antecipada de provas. Afirma que a oitiva da adolescente não se enquadra nas hipótese legais. Argumenta que ela já foi ouvida em escuta especializada, o que resultaria em seu desgaste psicológico. Ressalta que a urgência do procedimento de antecipação não foi demonstrada.
Requer o indeferimento da realização da produção antecipada de provas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Januário Paludo, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 126-131).
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 11-15, grifei):
Tendo em vista que os corrigentes não trouxeram aos autos nenhum fato novo capaz de afastar ou modificar a análise fática e jurídica realizada pelo juízo de primeiro grau, já por mim apreciada em sede liminar, entendo que a decisão de indeferimento da tutela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, repetidos abaixo (mov.10.1):
“A irresignação do corrigente recai sobre o deferimento do pedido de produção antecipada de prova testemunhal, o que autoriza o uso da correição parcial.
Entretanto, não se verifica, prima facie, erro ou abuso do juízo de origem na condução do feito que seja passível de saneamento pela via correicional.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1107034/PR (2026/0244045-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIANO DO CARMO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
MARCIANO DO CARMO LIMA e VANESSA DUTRA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0027056-79.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática do crime de maus-tratos.
A defesa sustenta que a produção antecipada de provas é medida excepcional e que não há urgência concreta a justificar o depoimento especial cautelar da adolescente. Afirma que o art. 11, § 1º, da Lei n. 13.431/2017 não se aplica ao caso, pois não se trata de vítima menor de 7 anos nem de crime sexual. Aduz, ainda, que a adolescente já foi ouvida em escuta especializada e que a antecipação da prova pode gerar revitimização.
Requer a concessão de liminar para suspender a audiência de produção antecipada de provas e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o indeferimento da produção antecipada por ausência de requisitos legais.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
A decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos (mov. 10.1 AO):
“(...) A presença do requisito urgência é incontestável no presente caso. A partir dos elementos de convicção já à disposição, suspeita-se que os noticiados possam ter exposto as vítimas à situação de perigo concreto em âmbito familiar. É o que se infere da notitia criminis apresentada (conforme consta no boletim de ocorrência e demais peças de informação contidas no inquérito policial). Ressaltou o Parquet, em seu requerimento, que a medida visa a dar subsídios para eventual propositura de ação penal ou arquivamento da investigação preliminar, fazendo-se necessária para análise quanto à ocorrência, ou não, do crime. De fato, imprescindível a presente cautelar de antecipação de provas, pois, ao tempo em que se busca um posicionamento seguro acerca da ocorrência do delito, respeitam-se as condições peculiares das vítimas, uma criança com 05 (cinco) anos e uma adolescente com 15 (quinze) anos de idade, como pessoas em desenvolvimento, evitando-se, ao máximo, a revitimização. Ademais, tem-se que as vítimas poderão ter, durante o curso das investigações e eventual instrução criminal, perdas mnemônicas severas, sofrendo, ainda, influências externas em seus discursos, situação que demanda ser evitada. Premente, portanto, sejam imediatamente ouvidas, a fim de que a prova seja adequadamente preservada. De outro vértice, a produção antecipada da prova judicial em análise é da mais alta relevância, mostrando-se como o meio mais adequado de extração das declarações da vítima, segundo metodologia científica apropriada, tal como preceitua a Lei nº 13.431 de 2017, que estabelece um sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Este fator, igualmente, determina a adequação da medida. A necessidade da oitiva imediata decorre do postulado de não revitimização de crianças e adolescentes sujeitos à violência. A reiteração de entrevistas e questionamentos, após o delito, é fator que sistematicamente vitimiza o ofendido, apresentando-lhes os fatos que deveriam ser paulatinamente exauridos por tratamento psicológico e psiquiátrico, e não reforçados em seu consciente. Outrossim, o artigo 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017 consolida o referido entendimento, ao determinar que, nas situações de violência sexual contra a vítima, ou nos casos em que a criança tiver menos de 07 (sete) anos de idade, sempre que possível, o depoimento especial será realizado uma única vez, mediante produção antecipada de prova. Tendo em vista que o caso em questão se enquadra na previsão legal, resta clara a viabilidade da presente demanda. Aliás, em que pese uma das vítimas seja adolescente e não se trate de crime envolvendo violência sexual, fato é que, como já dito, a oitiva imediata decorre do postulado de não revitimização de crianças e adolescentes sujeitos à violência. Além do mais, veja-se que a adolescente não só figura como vítima, mas como testemunha dos fatos que envolvem sua irmã menor. Nesse passo, até mesmo pela necessidade de se garantir uma prova que seja qualitativa, no sentido de uma produção completa em uma única oportunidade, é válido que sua oitiva ocorra conjuntamente neste feito.
A medida, por fim, é proporcional aos fins a que se destina, porque resguarda a vítima e, ao mesmo tempo, permite a produção de meio probatório de extrema relevância para o esclarecimento do injusto penal, tanto assim consideradas as suas declarações. Como se observa, todos os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar proposta encontram-se satisfeitos, de forma que o seu deferimento é imperativo. No que toca ao procedimento a ser adotado para a oitiva das vítimas, seja por perícia judicial, seja por depoimento especial, cuja análise e indicação serão feitas por profissional especializado, nos termos dos artigos 5º, XI, e 12, I, da Lei nº 13.431/2017, é certo que, à luz das garantias da celeridade e economia processual, impõe- se determinar que um profissional especializado indique o melhor rito a ser observado, previamente à designação de audiência. A prática forense desta Vara Especializada demonstra que, em determinados casos, quando designada a audiência de depoimento especial, o profissional de psicologia indica – momentos antes da audiência - a realização de perícia judicial, ao invés do aludido depoimento. Esta indicação é tomada com base nos elementos constantes nos autos e, sobretudo, no estado psíquico e emocional da criança ou do adolescente, em entrevista preliminar. Nesse passo, caso a melhor forma para oitiva da vítima seja indicada previamente ao ato, poderse-á evitar a designação de audiências desnecessárias – uma vez que, como dito, o entrevistador pode concluir que, no caso em concreto, a perícia judicial é a mais adequada. A preferência pela realização de uma avaliação preliminar anteriormente à designação de audiência também encontra previsão na Instrução Normativa Conjunta nº 177/2023, editada pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Paraná, objetivando padronizar os procedimentos relativos à aplicação da Lei nº 13.431/2017. De acordo com o artigo 1º, §3º, incisos I, II e III, daquela instrução, a avaliação do procedimento a ser adotado deve ser realizada por profissional especializado no prazo de até 15 dias, com posterior designação de audiência ou realização de perícia. Logo, sem perder de vista o necessário zelo imposto pela legislação para colheita da palavra de crianças e adolescentes, impõe- se o acolhimento do pedido inicial, com a ressalva, contudo, de que caberá ao profissional de psicologia nomeado sugerir o melhor procedimento a ser seguido pelo Juízo, sobre o qual as partes poderão se manifestar, anteriormente à efetivação do método indicado.
3. Ante o exposto, DEFIRO, nos termos do que dispõe o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, o artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, a Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça a produção antecipada de prova judicial, consistente na colheita do relato das vítimas”.
De fato, o enunciado da Súmula 455 do STJ impede a utilização do mero decurso do tempo como justificativa para determinação da produção antecipada da prova.
Contudo, no caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, esta não parece ter sido a motivação invocada pela Magistrada de origem, na medida em que invocou a possibilidade de revitimização “ao tempo em que se busca um posicionamento seguro acerca da ocorrência do delito”.
Com efeito, exigir-se da vítima de violência doméstica que preste seu depoimento em momento muito posterior ao de sua manifestação na Delegacia de Polícia importa em obrigá-la a reviver os fatos traumáticos.
[...]
Ademais, pela especial natura sensível dos fatos, a demora na oitiva da vítima poderia implicar perda da qualidade da prova em virtude da falibilidade da memória humana.
[...]
Pouco resta a acrescer ao exame anteriormente realizado por ocasião da análise do pedido liminar, senão reafirmar que inexistiu erro, abuso ou tumulto processual na atuação do magistrado de primeiro grau que acertadamente deferiu o pedido de produção antecipada de prova judicial, consistente na colheita do relato das vítimas.
Isso porque, além da determinação do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017, estão presentes os requisitos de relevância e de urgência previstos no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, necessários para determinar a oitiva, evitar a revitimização e garantir a proteção dos direitos das menores.
Diante dessas circunstâncias, é evidente que o pedido formulado pela Defensoria Pública carece de fundamentação específica que demonstre o desacerto da decisão impugnada. Não há qualquer indício de que a providência judicial tenha subvertido a ordem legal dos atos ou introduzido tumulto indevido à marcha processual.
Em complemento, destaco que o Ministério Público, nesta instância, também se manifestou pelo não acolhimento da presente correição parcial. Não à toa, o parecer de lavra da Dra. Clara de Campos Martins Rodrigues, Promotora de Justiça designada, assim exarou (mov. 23.1/TJ, fl. 08).
“Assim sendo, a prova antecipada revelou-se a medida mais proporcional, adequada e urgente para a produção probatória. Seu deferimento não caracteriza inversão tumultuária, mas sim a concretização do microssistema de garantias voltado ao melhor interesse de uma pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento, cuja saúde mental e preservação probatória demandam atuação jurisdicional imediata”.
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade, abuso de poder ou erro de procedimento na conduta judicial impugnada, resta esvaziado o fundamento essencial da presente correição parcial, que, como cediço, somente se justifica diante de manifesta inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, o que, à toda evidência, não se configura no caso concreto.
O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento.
No caso, não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do depoimento.
3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta a apontada ilegalidade do referido ato.
5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal, enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita do depoimento especial como prova antecipada por não apontar fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal, é suficiente para tal providência a simples referência ao texto legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 168.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ademais, o Juízo de primeira instância justificou adequadamente a realização do ato processual, a fim de garantir a preservação da memória da depoente – que, em tese, presenciou crime contra sua irmã menor e apresenta quadro de profundo abalo psicológico em virtude disso –, a diminuição da influência de pressões intrafamiliares e a proteção integral à adolescente, além de evitar sua revitimização.
Adoto, como razões de decidir, o seguinte excerto do parecer ministerial, que bem discorre sobre a questão controvertida (fls. 129-130):
A produção antecipada de provas envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência encontra respaldo na necessidade de compatibilizar a busca pela verdade real no processo penal com o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta, descrito no art. 227 da Constituição Federal.
Nesse aspecto, o depoimento especial, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017 e reiterado pela Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), constitui um direito subjetivo do menor de não ser submetido aos efeitos deletérios da passagem do tempo e da revitimização. A antecipação da oitiva viabiliza a colheita da narrativa em momento próximo aos fatos, blindando a memória do menor contra o esquecimento natural e mitigando a denominada violência institucional, que se caracteriza quando a vítima é obrigada a reviver reiteradamente o trauma perante diferentes autoridades, ao longo de um arrastado trâmite processual.
Consequentemente, ao contrário da tese defensiva, a interpretação das hipóteses de obrigatoriedade descritas no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 deve ser realizada sistematicamente com o microssistema de proteção de menores em situação de vulnerabilidade, sobretudo o art. 156, I, do CPP e o art. 21, § 1º, da Lei Henry Borel.
Com efeito, o fato de a vítima possuir idade superior a 7 anos ou de o delito investigado não ser de natureza sexual não retira do magistrado o poder-dever de, diante de uma situação concreta de vulnerabilidade ou de risco de perecimento da prova, determinar a oitiva antecipada.
Não obstante, no caso em comento, a urgência que autoriza a imediata implementação da medida cautelar reside no perigo real de contaminação da prova oral, frequentemente sujeita a pressões intrafamiliares, coações morais veladas e ao próprio processo de cura psicológica do infante, que demanda o distanciamento mais rápido possível dos fatos para sua plena recuperação.
No caso concreto, a necessidade da produção antecipada de provas decorre da extrema vulnerabilidade em que se encontra a adolescente M. C. M. L. O relatório da autoridade policial aponta que a jovem apresenta grave abalo psíquico, exteriorizado por tremores físicos ao relatar as agressões e por um histórico alarmante de ideação suicida em decorrência da violência perpetrada no âmbito familiar (fl. 41). Ademais, o ambiente doméstico caracteriza-se por severa instabilidade, marcada pela dependência química e pela tentativa de suicídio do próprio genitor (fl. 21).
Nesse cenário de extrema fragilidade socioemocional, postergar a oitiva da adolescente para uma futura e incerta audiência de instrução equivale a prolongar indefinidamente o seu sofrimento e expor a principal fonte de prova a um processo inevitável de desgaste, intimidação ou interferência externa, inviabilizando a elucidação dos fatos.
Por outro ângulo, cumpre ressaltar a dupla condição da adolescente M. C. M. L no contexto fático, mormente porque ela figura simultaneamente como vítima de maus-tratos e como a principal testemunha ocular das agressões desferidas contra sua irmã M. A. M. L, de apenas 5 anos de idade (fl. 21). A colheita imediata do depoimento da menor constitui medida indispensável para garantir a coerência do acervo probatório, evitando contradições decorrentes do decurso do tempo e de influências familiares.
Sob outro enfoque, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou prejuízo à defesa, visto que o ato solene será realizado sob o crivo do contraditório judicial, com a participação ativa da Defensoria. O deferimento da oitiva antecipada pelo juízo de primeiro grau, ratificado pelo TJPR, configura medida proporcional e necessária para assegurar a legitimidade da prova e a integridade psíquica da menor.
Por fim, ao contrário da tese defensiva, a Súmula 455/STJ, que veda a produção antecipada de provas baseada unicamente no mero decurso do tempo, não se aplica ao presente caso, sobretudo porque a urgência da medida está lastreada em elementos concretos, de extrema gravidade.
De fato, enquanto o enunciado sumular supracitado coíbe decisões concessivas genéricas e abstratas (nas hipóteses de réu revel citado por edital), a oitiva antecipada da adolescente foi determinada com base no perigo concreto de perecimento da prova e no premente risco à sua integridade psíquica. A urgência decorre do severo abalo emocional da menor (que apresenta tremores físicos e ideação suicida em decorrência da violência sofrida no âmbito familiar - fl. 41), bem como da coação decorrente do convívio doméstico e da dependência química do investigado, circunstâncias que ultrapassam o mero decurso cronológico do tempo e evidenciam a necessidade de deferimento da medida cautelar.
Embora a impetrante alegue possível desgaste psicológico da testemunha, que, segundo afirma, já foi ouvida em escuta especializada, não demonstrou qual seria o prejuízo suportado pelo réu decorrente dessa oitiva, notadamente porque não há nenhum impedimento à participação da defesa no ato processual para o exercício do contraditório. Sob o pretexto de zelar pela depoente adolescente, o que a parte objetiva, aparentemente, é impedir o robustecimento da instrução probatória.
O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes – acusação e defesa – à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento, como na espécie.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/6/2025, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1107034/PR (2026/0244045-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIANO DO CARMO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.