Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107046/SC (2026/0244065-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADO:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS DE OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS DE OLIVEIRA DA ROSA, condenado pelos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pelo delito patrimonial e 1 ano de reclusão pelo delito do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, totalizando 14 anos e 4 meses, em regime inicial fechado. Na sentença, foi garantido ao réu o recurso em liberdade (Processo n. 5001407-92.2022.8.24.0081, da 2ª Vara da comarca de Xaxim/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 11/8/2025, conheceu da Apelação Criminal n. 5001407-92.2022.8.24.0081 e negou-lhe provimento, mantendo a condenação (fls. 10/24).
Alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi lastreada em elementos exclusivamente colhidos na fase investigativa, pois a vítima não foi ouvida em juízo e os depoimentos policiais apenas reproduzem narrativas extrajudiciais.
Indica a invalidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem renovação sob contraditório.
Sustenta a imprestabilidade do testemunho indireto dos policiais – hearsay testimony – por força do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal.
Defende a valoração ilegítima da prova judicial ao descredenciar a testemunha presencial que isentou o paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e do acórdão, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a absolvição; subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão, com expurgo das provas ilícitas e dos elementos não submetidos ao contraditório.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado e neste juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris. Segundo o Tribunal de origem, a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo relato da vítima colhido na investigação, em consonância com os depoimentos dos policiais prestados em juízo, pelo termo de reconhecimento de pessoa por fotografia, e pelo laudo pericial, reputando-se crível o conjunto probatório e insuficientes as versões defensivas. O acórdão desqualificou o depoimento da testemunha presencial pela distância e condições de visibilidade; reafirmou a suficiência dos relatos dos agentes públicos corroborados por outros elementos; e manteve a condenação também pelo crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da Súmula 500/STJ.
Além disso, há indícios de pretensão de ampliar o tema para discutir invalidade do reconhecimento fotográfico e a imprestabilidade do testemunho indireto sem prévio enfrentamento específico na origem, pois tais teses não foram objeto de análise específica no acórdão impugnado.
Também não percebo o periculum in mora. Foi garantido ao paciente o recurso em liberdade e não há notícia de trânsito em julgado da condenação, tampouco de expedição de mandado de prisão contra ele.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau acerca do processo e da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107046/SC (2026/0244065-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADO:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS DE OLIVEIRA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.