SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 927142/PE (2024/0244067-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M C S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de M. C. S. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
No writ, a Defesa informa que o paciente foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a juntada de um vídeo que, segundo entende, comprovaria a coação de uma testemunha, além de indeferir a juntada de perícias que poderiam demonstrar a inocência do paciente.
Sustenta que o indeferimento desses pedidos causou grave prejuízo ao adolescente, configurando nulidade absoluta do feito.
Requer a anulação do processo desde a decisão que determinou o desentranhamento do vídeo e a decisão que indeferiu a juntada das perícias, com a consequente retomada da marcha processual.
As informações foram prestadas às s. 83/84 e 169 e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 175-182, pelo pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, sobre a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, tal ponto não merece prosperar.
Primeiro, porque cabe ao magistrado, com fundamento no art. 400, §1º, do CPP, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias de acordo com seu livre convencimento motivado.
Intimação - HABEAS CORPUS25/02/2025, 00:00
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Segundo, porque, para se chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao rejeitar as nulidades e indeferir as provas pleiteadas pela Defesa, consignou, em síntese (fl. 56):
Não há se falar, como pretende a defesa, em nulidade do feito por cerceamento de defesa.
A uma porque, em relação ao vídeo cuja juntada foi pleiteada e indeferida por este juízo minutos antes do início da audiência, como já declinado naquela oportunidade, não há como aferir sua origem, confiabilidade e consequente aptidão à utilização como prova em processo penal.
Não obstante, este juízo enfrentou, no mérito, os motivos pelos quais o referido vídeo - que mostra o pai da vítima, Adriano Ludgero, perguntando, com veemência, à testemunha Maria Rejane da Conceição Camelo, acerca da autoria dos fatos – se mostrou desinfluente no relato testemunhal.
Além disso, foi oportunizada à defesa o acompanhamento da prova testemunhal, a formulação de perguntas e alegações finais, sendo, portanto, em todo o curso processual, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, por fim, em cerceamento de defesa.
Em segundo lugar, em relação ao resultado das perícias pleiteadas pela defesa, mostraram-se, à luz da prova oral produzida, despiciendas à análise do feito.
O magistrado, como destinatário final da prova, é o responsável por analisar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não há cerceamento de defesa no indeferimento de realização ou aguardo de resultado de perícia reputada desnecessária em face do acervo probatório.
O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal e aos feitos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é claro nesse sentido.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o entendimento de primeiro grau nos seguintes termos (fl. 12):
O direito processual brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, caracterizado como aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção.
In casu, a magistrada a quo justificou o indeferimento das provas apontadas, exercendo de forma legítima seu livre convencimento, tratando-se o pleito de nulidade de mera irresignação da parte da defesa.
Como se observa, as instâncias de origem salientaram, de forma fundamentada, que o pedido de juntada de vídeo e de perícias requerido pela Defesa porque a juntada do vídeo foi pleiteada minutos antes do início da audiência, sem possibilidade de aferimento de sua origem, confiabilidade e aptidão à utilização como prova, e, ainda, de que o resultado das perícias mostraram-se despiciendas à análise do feito (fl. 181). Nesse contexto, não se verifica o apontado constrangimento ilegal na atuação da magistrada.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão.
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado.
7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)