Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1016594/AM (2025/0244088-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:RAISSA SILVA DO NASCIMENTO - AM018853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:C L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C. L. DA C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, o qual denegou habeas corpus, por meio do qual se buscava a nulidade da ação penal por alegada “quebra da cadeia de custódia da prova”.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Nas razões do writ, sustenta a defesa a nulidade das provas digitais juntadas nos autos, em razão da quebra da cadeia de custódia e a consequente inépcia da denúncia.
Aduz que “foi lançado no meio do inquérito printscreens do Whatsapp, sem qualquer relatório que indique uma cadeia de custódia, nem mesmo uma indicação de qual o dispositivo onde foi extraído as provas, ou, o número do telefone do contato da conversa, sendo impossível determinar até mesmo o destinatário/remetente da conversa” (fls. 5/6).
Requer a concessão da ordem para “reconhecer a ilicitude das provas digitais juntadas nos autos sem cadeia de custódia e sua retirada imediata dos autos nos termos do art. 5º, inciso LVI da CF, e, art. 157 e art. 158-A, ambos do CPP.” (fl. 13).
Requisitadas informações (fls. 235 e 252), foram apresentadas nas fls. 241-245 e 257-259.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 264-269).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A respeito da sustentada nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova, insta salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.321/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/11/2020).
No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Nesse sentido, o Tribunal local expressou fundamentação percuciente no acórdão combatido, verbis (fls. 15-16):
Em que pese as alegações trazidas pelo Impetrante, da rápida análise dos autos processuais de origem n.º 0601320-72.2024.8.04.6900, verifico que, após a oposição de Embargos de Declaração por parte do Paciente, o magistrado a quo se manifestou expressamente, ainda que de forma sucinta, acerca das preliminares suscitadas em Resposta à Acusação, senão vejamos (mov. 46.1):
No caso, alega a Defesa que a decisão de recebimento de denúncia não fez menção as preliminares arguidas de quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia. No vertente caso curial aclarar como bem mencionou o membro do MP, que a denúncia foi recebida com fulcro, especialmente no relato da vítima, logo não existe nulidade que possa macular a decisão de recebimento da denúncia contra [...]. Vale salientar que nesta fase processual prevalece o princípio do “in dubio pro societate”.
Acontece que os presentes embargos foram manejados com mero intuito de tumultuar a instrução processual penal.
Portanto, descabido se falar em ofensas ao contraditório e ampla defesa, sobretudo diante do lastro indiciário mínimo carreado aos autos. (grifos nossos)
Neste contexto, objetivando o Paciente a concessão da segurança para que seja determinado ao magistrado que decida quanto às preliminares arguidas na Resposta à Acusação, verificada a expressa manifestação do juízo a quo sobre o requerido, forçoso é o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Paciente, na modalidade interesse-utilidade.
Em verdade, analisando-se o pleito apresentado, constata-se que o Paciente se utiliza de Habeas Corpus como verdadeiro sucedâneo recursal, haja vista o intuito de ver reapreciado o mérito de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
[...]
Ademais, insta salientar que, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021).
Por fim, ad argumentandum tantum, coaduno com o entendimento exarado pelo togado a quo no sentido de que a Denúncia ofertada pelo Parquet está amparada em outros elementos informativos, além da alegada prova nula por quebra da cadeia de custódia, de modo que a declaração de nulidade das mensagens supostamente trocadas em aplicativo de mensagens (Whatsapp) não seria, por si só, suficiente ao reconhecimento da inépcia da exordial acusatória apresentada, sendo necessária a devida instrução processual para deslinde do feito.
Ante o exposto, tendo como base os fundamentos supra, INDEFIRO, in limine, a Petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código de Processo Penal.
De qualquer forma:
"Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).
Ademais, é consabido que rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Nesse sentido os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 183.516/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no HC n. 809.715/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; RHC n. 134.112/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Outrossim, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática do crime imputado.
Confiram-se os termos da denúncia quanto ao ponto pertinente (fls. 18-19):
Consta do incluso Inquérito Policial de item 1.1, que desde 2020, na Escola Estadual de Tempo Integral Pedro Fukuyeu Yamaguchi Ferreira, nesta cidade, o Denunciado [...], consciente e voluntariamente, na qualidade de professor, importunou sexualmente [...], tocando lascivamente em seu corpo e em seus cabelos, ofendendo a dignidade sexual da vítima.
Conforme o apurado (item 1.1, página 10), o Denunciado é professor da vítima e desde 2020 importuna sexualmente a ofendida ao tocar-lhe lascivamente em seus cabelos, quadril e suas nádegas, enviando-lhe mensagens de texto nas quais prometia-lhe vantagens acaso a vítima “ficasse” com ele (item 1.1, páginas 12 a 18), ofendendo a dignidade sexual da vítima, que buscou auxílio na Delegacia de Polícia desta cidade.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos documentos constantes às páginas 27 a 32 o Denunciado é contumaz na referida prática delituosa.
Perante a Autoridade Policial, o Denunciado exerceu o direito constitucional ao silêncio (item 1.1, páginas 19 e 20).
Assim agindo, o Denunciado [...], incorreu nas sanções do art. 215-A do Código Penal, razão pela qual este Órgão Ministerial requer a V. Exa., o recebimento e autuação da presente denúncia, a citação do denunciado para se ver processar até final julgamento e condenação, notificando-se as vítimas e as testemunhas arroladas abaixo para depor em dia e hora designados por esse Juízo, sob as cominações legais.
As considerações trazidas pela defesa para análise neste feito, referentes à fragilidade probatória, bem como inexistência de crime, ao argumento de que não restou comprovada a veracidade das provas elencadas no inquérito policial, são relativas à análise de mérito da causa, não caracterizando o perfunctório exame a título de aptidão da denúncia para seu recebimento e início do processo penal.
Portanto, não sendo a denúncia inepta, ou seja, atendendo seu aspecto formal, nos termos do art. 41, c/c o art. 395, inciso I, do CPP, assim como tendo sido identificada a presença dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, segundo o inciso II, do mesmo art. 395, do CPP, deve ser recebida, conforme entendimento desta Corte de Justiça, em especial nos AgRg no HC n. 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgRg no RHC n. 170.322/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.
Diante do exposto, não há falar em inépcia da peça inaugural.
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Assim, eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita, isso até mesmo porque a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório. A esse respeito:
[...]
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
[...]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.
[...]
(AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
[...]
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do writ e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1016594/AM (2025/0244088-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:RAISSA SILVA DO NASCIMENTO - AM018853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:C L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 250, reitere-se a solicitação de informações atualizadas e pormenorizadas ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1016594/AM (2025/0244088-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:RAISSA SILVA DO NASCIMENTO - AM018853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:C L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C L DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016594/AM (2025/0244088-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:RAISSA SILVA DO NASCIMENTO - AM018853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:C L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.