Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10423/EX (2024/0244135-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MREQUERENTE:A R AOUTRO NOME:A R A MADVOGADO:CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593REQUERIDO:M MREQUERIDO:A R AOUTRO NOME:A R A MADVOGADO:CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10423/EX (2024/0244135-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MREQUERENTE:A R AOUTRO NOME:A R A MADVOGADO:CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593REQUERIDO:M MREQUERIDO:A R AOUTRO NOME:A R A MADVOGADO:CRISTIANE COLLARO FERNANDES - SP285593
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Primeira Instância do Cantão de Genebra, Suíça, que decretou o divórcio de M. M. e A. R. A. M.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-14) acompanhada de apostila (fl. 14), de tradução oficial (fls. 15-18) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.