Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP)
HC 927026/SP (2024/0244160-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS SALVIATO RODRIGUESADVOGADOS:MICHEL DA SILVA MARTINS - SP229848MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J U CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. U. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal e absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 16 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado.
Alega a existência de nulidade flagrante no processo, pois a intimação do acórdão condenatório foi realizada apenas para um dos advogados constituídos, que estava acometido por um acidente vascular cerebral e impossibilitado de atuar, enquanto o outro advogado não foi intimado devido ao segredo de justiça (fls. 4-6).
Afirma que a falta de intimação correta ocasionou o trânsito em julgado do processo e a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, configurando prejuízo à defesa.
A defesa sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a doença que incapacita totalmente o advogado como justa causa para a devolução do prazo (fls. 5-6).
Além disso, aponta ter havido nulidade no julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da ausência de intimação válida da inclusão do processo em pauta.
No mérito, a requer: (i) o deferimento de medida liminar para que o paciente possa aguardar a final decisão deste writ em liberdade; (ii) a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a nulidade da intimação, diante da doença que incapacitou totalmente o advogado intimado; (iii) a anulação dos atos posteriores à publicação do acórdão condenatório; e (iv) que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da ausência de intimação válida da data de julgamento.
