Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1107113/BA (2026/0244243-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:LUCAS SANTOS BORGESADVOGADO:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA049810EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. S. B. contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição na decisão monocrática ao afirmar que inexiste a íntegra do ato coator nos autos, porque a decisão de 11/6/2026, que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, foi juntada à inicial.
Alega a omissão quanto à causa da insuficiência documental, pois esta Corte requisitou a remessa de informações e de senha/chave de acesso ao processo eletrônico do TJBA. Sustenta que houve resposta incompleta pelo Tribunal de origem, limitada a relato e a link sem credencial, o que impediria de atribuir à defesa a responsabilidade pela lacuna documental.
Defende omissão quanto ao exame do mérito da tese de desproporcionalidade da prisão preventiva e do princípio da homogeneidade. Aponta que é tecnicamente primário, responde pelo art. 215-A do Código Penal, cuja pena é de 1 a 5 anos, e está preso desde 11/5/2026, com 86 dias de custódia, aproximando-se do piso da pena mínima.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma da decisão embargada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada (fls. 116-118, grifo próprio):
No presente caso, não foram juntadas à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, a decisão de indeferimento da liminar proferida pelo Desembargador relator e a do acórdão impugnado.
[...]
Diante da ausência de juntada do ato apontado como coator, inviável o exame das alegações de ilegalidade da prisão preventiva, por não ser possível aferir se tal matéria foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ademais, conforme informado pela própria defesa (fl. 103), sobreveio acórdão de mérito no habeas corpus originário (HC n. 8035102-24.2026.8.05.0000), proferido em sessão virtual realizada no período de 14/7/2026 a 21/7/2026, ocasião em que a ordem foi denegada.
Trata-se, portanto, de novo ato apontado como coator, circunstância que evidencia a perda de objeto da alegação de excesso de prazo para o julgamento do writ originário, bem como das demais insurgências dirigidas contra o ato anteriormente impugnado.
Assim, ante a deficiência de instrução e a superveniência de novo ato coator em razão do julgamento do HC n. 8035102-24.2026.8.05.0000, evidencia-se que o writ está prejudicado.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1107113/BA (2026/0244243-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETOADVOGADO:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA049810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS SANTOS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 215-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diretamente neste Superior Tribunal por demora irrazoável do Tribunal de origem no julgamento do writ lá impetrado, configurando omissão em prejuízo de paciente preso, capaz de justificar o afastamento da Súmula n. 691 do STF.
Aduz que houve decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva, o que caracterizaria novo ato coator autônomo.
Assevera que, à época da impetração, o paciente encontrava-se preso havia 37 dias pela suposta prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça e que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia permanecia concluso para julgamento de mérito havia 33 dias, após a emissão de parecer ministerial. Sustenta, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos dos arts. 648, II, do Código de Processo Penal e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que, por ser primário, a eventual condenação pelo art. 215-A do Código Penal implicaria pena no mínimo legal, com substituição obrigatória por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou sursis (art. 77 do CP), impondo a incidência do princípio da homogeneidade.
Defende que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos , do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
HC 1107113/BA (2026/0244243-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETOADVOGADO:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA049810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS SANTOS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Decorrido o prazo fixado, o Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes deixou de prestar as informações solicitadas.
Assim, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que reitere a determinação de fls. 65-66, para que o Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, relator do Habeas Corpus n. 8035102-24.2026.8.05.000, preste informações atualizadas, no prazo de 5 dias, sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual do respectivo writ, com a especificação das datas e dos principais atos processuais já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se o mérito do referido writ já foi julgado e, em caso positivo, informar a respectiva data, ou, caso contrário, indicar a previsão de inclusão do feito em pauta.
Encaminhe-se, ainda, cópia da Petição n. 00671496/2026, acostada às fls. 72-78 pela defesa do paciente, para que o Desembargador também se manifeste acerca dos fatos nela narrados.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia sem a referida credencial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1107113/BA (2026/0244243-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETOADVOGADO:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA049810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS SANTOS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 215-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diretamente neste Superior Tribunal por demora irrazoável do Tribunal de origem no julgamento do writ lá impetrado, configurando omissão em prejuízo de paciente preso, capaz de justificar o afastamento da Súmula n. 691 do STF.
Aduz que houve decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva, o que caracterizaria novo ato coator autônomo.
Assevera que o paciente está preso há 37 dias, sem violência ou grave ameaça, e que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal à luz dos arts. 648, II, do Código de Processo Penal e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que, por ser primário, a eventual condenação pelo art. 215-A do Código Penal implicaria pena no mínimo legal, com substituição obrigatória por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou sursis (art. 77 do CP), impondo a incidência do princípio da homogeneidade.
Defende que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 648, I, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que não houve análise concreta da suficiência das medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica, contrariando o , do CPP.
Entende que não houve análise concreta da suficiência das medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que o paciente é primário, possui emprego formal e residência fixa, colaborou com a persecução e não apresenta risco à instrução criminal, ausente periculum libertatis.
Informa que há precedentes deste Tribunal Superior que amparam a revogação da preventiva em hipóteses análogas, inclusive quanto ao princípio da homogeneidade e à insuficiência da gravidade abstrata.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas adequadas e suficientes.
Por meio da decisão de fls. 65-66, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-93), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95-99).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntadas à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, a decisão de indeferimento da liminar proferida pelo Desembargador relator e a do acórdão impugnado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Diante da ausência de juntada do ato apontado como coator, inviável o exame das alegações de ilegalidade da prisão preventiva, por não ser possível aferir se tal matéria foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ademais, conforme informado pela própria defesa (fl. 103), sobreveio acórdão de mérito no habeas corpus originário (HC n. 8035102-24.2026.8.05.0000), proferido em sessão virtual realizada no período de 14/7/2026 a 21/7/2026, ocasião em que a ordem foi denegada.
Trata-se, portanto, de novo ato apontado como coator, circunstância que evidencia a perda de objeto da alegação de excesso de prazo para o julgamento do writ originário, bem como das demais insurgências dirigidas contra o ato anteriormente impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da ordem e, nessa extensão, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Pondera que o paciente é primário, possui emprego formal e residência fixa, colaborou com a persecução e não apresenta risco à instrução criminal, ausente periculum libertatis.
Informa que há precedentes deste Tribunal Superior que amparam a revogação da preventiva em hipóteses análogas, inclusive quanto ao princípio da homogeneidade e à insuficiência da gravidade abstrata.
Relata que o habeas corpus na origem teve liminar indeferida e permanece sem julgamento de mérito por mais de 33 dias após o parecer ministerial, reforçando o pedido de urgência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas adequadas e suficientes.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No presente caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes para que, no prazo de 5 dias, preste informações atualizadas acerca da situação prisional do paciente e do andamento processual do Habeas Corpus n. 8035102-24.2026.8.05.0000, com a especificação das datas e dos principais atos processuais já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se o mérito do referido writ já foi julgado e, em caso positivo, informar a respectiva data, ou, caso contrário, indicar a previsão de inclusão do feito em pauta.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia sem a referida credencial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1107113/BA (2026/0244243-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETOADVOGADO:SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO - BA049810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS SANTOS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.